TJDFT - 0704402-86.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2025 15:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
28/06/2025 15:29
Outras decisões
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDINALDO LUZ DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. -
20/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704402-86.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x) RÉ, ID nº 235383072 , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte ( x) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 16:39:41.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
08/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704402-86.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, EDINALDO LUZ DA SILVA, MARIA DAS NEVES GOMES SILVA DECISÃO Reanalisando mais a fundo os autos, em razão da petição do executado em ID 207230771, verifica-se que, de fato, o imóvel localizado na AC 219, Conjunto C, Lote 17, Santa Maria – DF já foi objeto de pedido de penhora pelo credor e definitivamente indeferido em ID 171052225 por este juízo, por se constatar tratar de bem de família.
Diante disso, claramente operou-se a preclusão sobre a matéria referente à penhora, seja do próprio bem imóvel ou sobre seus direitos aquisitivos, motivo pelo qual indefiro o pleito do credor de ID 206946789.
Intime-se o exequente para indicar objetivamente bens à penhora e que se abstenha de formular pedidos já analisados pelo juízo, sob pena de se considerar não realizado e proceder-se ao arquivamento pelo art. 921 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de EDINALDO LUZ DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704402-86.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, EDINALDO LUZ DA SILVA, MARIA DAS NEVES GOMES SILVA DECISÃO 1.
DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-43, EDINALDO LUZ DA SILVA CPF/CNPJ: *53.***.*70-00 e MARIA DAS NEVES GOMES SILVA CPF/CNPJ: *59.***.*30-30, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/9773-61.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), e o único resultado distinto do já pesquisado diz respeito ao segundo réu, mas com carros antigos, com mais de 30 anos de fabricação. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC .
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de EDINALDO LUZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704402-86.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, EDINALDO LUZ DA SILVA, MARIA DAS NEVES GOMES SILVA DECISÃO A parte credora BANCO DO BRASIL SA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora dos bens no endereço do devedor.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito em relação à parte executada LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, EDINALDO LUZ DA SILVA e MARIA DAS NEVES GOMES SILVA, a ser cumprido na sua residência, situada no QUADRA AC 219 CONJUNTO C LOTE Nº 16, SANTA MARIA/DF, CEP: 72549- 315.
Cientifique-se o credor que, no caso de envio dos bens encontrados à hasta pública, deverá, necessariamente, providenciar depositário fiel para a efetivação dos atos expropriatórios, sob pena de desconstituição da penhora.
Faça-se constar do mandado que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Fica deferido, ainda, o horário especial, bem como reforço policial, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis no local, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens passíveis de penhora, trazendo indícios concretos de utilidade e efetividade da medida, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
Intime-se.
Expeça-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 12:56
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
29/11/2023 22:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704402-86.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, EDINALDO LUZ DA SILVA, MARIA DAS NEVES GOMES SILVA DECISÃO Ficam os EXECUTADOS intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passiveis de penhora, sob pena de, nos termos do artigo 774, V, do CPC, incorrer em ato atentatório à dignidade da Justiça, punido com multa em montante de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, acaso venha se provar, a posteriori, que existiam bens penhoráveis e omitiram do juízo, demonstrando assim, má-fé em atender a ordem judicial.
Em se tratando de imóveis, deverão informar se estão livres e desembaraçados, com a obra acabada (com habite-se averbado), em andamento ou paralisada, e esclarecer se de fato tais unidades estão aptas para a constrição judicial.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704402-86.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, EDINALDO LUZ DA SILVA, MARIA DAS NEVES GOMES SILVA DECISÃO Em manifestação ID 165606420, o exequente indicou para penhora o imóvel matrícula nº 23.883, registrado no cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do DF, localizado no Lote 17, Conj C, área complementar 2019, Santa Maria Os executados apresentaram impugnação de (ID 167090538), afirmando ser o imóvel caracterizado como bem de família, por ser o único imóvel utilizado como moradia por toda a família, portanto, impenhorável.
Para fundamentar sua afirmação, juntou aos autos comprovantes de residência em nome dos diversos membros da família que habitam o imóvel.
Além de já constar nos autos a declaração do imposto de renda com a indicação de ser o único imóvel de sua propriedade.
Em resposta (ID 169790274), o exequente aduziu que o executado não teria comprovado ser o imóvel indicado para penhora utilizado como moradia, vez que na declaração de imposto de renda do executado o imóvel é indicado como comercial.
Decido.
Trata-se de impugnação do devedor sob a alegação de tratar-se a penhora de bem de família e, portanto, impenhorável.
A sentença da fase de reconhecimento condenou a empresa LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ME e os fiadores EDINALDO LUZ DA SILVA e MARIA DAS NEVES GOMES DA SILVA ao pagamento de débito de empréstimo bancário - adesão ao Cartão BNDES.
Por seu turno, a Lei do Bem de Família estatui: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Verifica-se que a dívida discutida nos autos não é daquelas que excepciona o bem de família do fiador, já que não se trata de débito de locação, mas, como afirmado, débito de financiamento bancário.
A caracterização do bem de família exige que o solicitante seja proprietário, promissário comprador de imóvel regular ou possuidor de imóvel irregular (a partir de contrato de cessão de direitos, procuração com concessão de plenos poderes sobre imóvel, promessa de compra e venda, entre outro) e que utilize o bem para moradia, com a presença ou não de familiares.
Ainda se admite a aplicação dos mesmos efeitos da proteção do bem de família aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante (a pessoa devedora do contrato de alienação fiduciária), desde que a proteção não seja feita em relação à execução ou cobrança manejada pelo proprietário fiduciário (Banco financiador).
Ao verificar a matrícula do imóvel, constante em ID 165606423, constata-se que o é devedor fiduciante ao passo que o proprietário fiduciário (quem é o financiador do imóvel) é a Terracap.
Ou seja, não se admite a penhora do imóvel pretendida pelo exequente, tendo em vista que pende alienação fiduciária sobre o referido imóvel em favor da TERRACAP.
Logo, de se indeferir o pedido de penhora.
Ainda que assim não fosse, em relação aos pretensos direitos aquisitivos do executado – como devedor fiduciante e futuro proprietário do imóvel após o pagamento das prestações, também não se admite a penhora, pois presentes os elementos caracterizadores do bem de família.
Percebe-se que os impugnantes demonstram que exercem posse efetiva e que moram no imóvel alvo da discussão.
A declaração do imposto de renda do devedor indica como único imóvel justamente o bem alvo da discussão.
Por seu turno, as diversas pesquisas de bens realizadas nos autos não demonstraram a existência de outro bem imóvel de propriedade do impugnante.
Em ID 167090540 o impugnante comprova a efetiva moradia própria e de sua família no imóvel alvo da discussão, a partir de apresentação de vários contratos de prestação de serviços domiciliares (telefone, internet, etc), bem como o envio de correspondência e produtos, pelo sistema delivery, para vários membros da família no mesmo endereço residencial.
Ressalta-se que o fato de estar o imóvel classificado como comercial, na declaração de imposto de renda juntada aos autos no ID 155552345, não impede que seja utilizado também como moradia da família.
Isto porque é comum que as pessoas habitem o mesmo imóvel em que exerce o comércio.
Os elementos constantes dos autos indicam que o impugnante e sua família realmente habitam o local, como demonstrado em documentos e nos parágrafos anteriores.
Deverá ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em discussão, em razão de constar como proprietário fiduciante (Financiador) a Terracap (terceiro nos autos) e restar demonstrados os requisitos do bem de família em relação aos direitos aquisitivos do impugnante.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel matrícula nº 23.883, por se tratar de bem de família, impenhorável por força do art. 1º, da Lei 8.009/90.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921,III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704402-86.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, EDINALDO LUZ DA SILVA, MARIA DAS NEVES GOMES SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar sobre a petição de ID 167090538 e documento anexo, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/08/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704402-86.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, EDINALDO LUZ DA SILVA, MARIA DAS NEVES GOMES SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD, haja vista ter sido realizada recentemente, em março, e não foi demonstrada nenhuma alteração patrimonial que indique a necessidade de nova pesquisa.
Intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a indicação de bem imóvel para penhora (ID 165606420).
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
08/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 18:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
25/01/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de EDINALDO LUZ DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/06/2021 10:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
09/06/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de EDINALDO LUZ DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:31
Publicado Sentença em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:11
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
26/04/2021 14:03
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2021 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/04/2021 14:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/03/2021 20:00
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
11/03/2021 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2021 19:35
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de EDINALDO LUZ DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de EDINALDO LUZ DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES GOMES SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/01/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
26/11/2020 19:27
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/11/2020 12:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de LUZ DA SILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 16:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 14:30
Recebidos os autos
-
30/07/2020 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/07/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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