TJDFT - 0712055-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ABEL NETO CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0712055-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ABEL NETO CAVALCANTE REQUERIDO: GABRIELA SIQUEIRA BENICIO CAETANO DE FARIA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis, movida por ABEL NETO CAVALCANTE em face de GABRIELA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA.
O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial, antes da citação da parte ré, pugnando, assim, pela homologação e extinção do feito.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de celebração de acordo antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 23:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:53
Deferido o pedido de ABEL NETO CAVALCANTE - CPF: *20.***.*10-82 (REQUERENTE).
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04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/04/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:36
Declarada incompetência
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01/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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