TJDFT - 0701369-46.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701369-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS QUERELADO: LIVIA ADRIANY VIEIRA MACHADO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime oferecida por EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS em desfavor de LIVIA ADRIANY VIEIRA MACHADO, pela suposta prática de crimes contra sua honra.
Constou dos autos, em síntese, que a querelada teria enviado mensagens via “WhatsApp” para diversas pessoas, afirmando que, à época do casamento com EDVALDO, teria sido alvo de agressões físicas perpetradas por ele.
Decido Razão assiste ao órgão ministerial.
No presente caso, verifica-se que não consta dos autos recolhimento das custas pelo ajuizamento da queixa-crime tampouco pedido de gratuidade de justiça, não havendo, portanto, como o processo seguir sua marcha regular.
Esse vício é insanável, visto que não ser mais possível a regularização do referido pagamento, pois já ultrapassados 6 meses da ocorrência dos fatos, esgotando-se o prazo decadencial.
Segundo entendimento do TJDFT, qualquer correção deve ser feita dentro do referido prazo.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA REJEITAR A QUEIXA-CRIME POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que rejeitou a queixa-crime, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime ante a irregularidade do instrumento de procuração aos termos do artigo 44 do CPP, com fulcro no artigo 395, incisos I e III e artigo 397, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, e como consequência determino o arquivamento do feito. 3.
A queixa-crime foi oferecida em 03/11/2023, objetivando imputar ao querelado as condutas tipificadas nos artigos 138 e 140, c/c o art. 69, todos do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos em 20/10/2023. 4.
Razões do recurso.
O apelante pugna pela reforma da decisão, sob o argumento que o prazo decadencial se inicia no momento que o ofendido tem conhecimento do fato e da identidade do autor do delito, o que ocorreu em 27/10/2023 e não em 20/10/2023.
Sustenta que, ao tempo da manifestação do Ministério Público (23/04/2024) e da decisão que rejeitou a queixa-crime (26/04/2024), o prazo decadencial não estava extinto. 5.
Contrarrazões do querelado, suscitando preliminar de deserção do recurso, ante a ausência de preparo e de pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, requer o não provimento do recurso. 6.
Manifestação da Procuradoria de justiça pelo não conhecimento, em face da deserção e, no mérito, pelo não provimento do recurso. 7.
Preliminarmente, reconheço matéria de ordem pública, porquanto a queixa deve ser rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do CPP.
Com efeito, segundo o disposto no art. 92, da Lei nº 9.099/95, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
E o art. 806, § 2º, do CPP, dispõe: "A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto." 8.
No caso, o querelante não requereu a gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento das custas iniciais, anexando aos autos mero comprovante de agendamento de pagamento.
O recolhimento das custas é condição de procedibilidade da queixa-crime e a juntada de comprovante de agendamento não é instrumento apto a comprovar o efetivo pagamento.
E importa ressaltar que é descabida a intimação do querelante para a comprovação do pagamento das custas neste momento processual, porquanto operado o prazo decadencial, não passível de interrupção ou suspensão. 9.
Nesse contexto, considerando que o querelante não comprovou o recolhimento das custas iniciais, assim como não requereu a gratuidade de justiça dentro do prazo decadencial de seis meses, a partir da ciência da autoria do delito, resulta configurado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal, impondo-se a rejeição da queixa-crime.
Inteligência do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: Acórdão 1812100, 07422538420238070001, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024; e Acórdão 1733900, 07518688720228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023. 10.
Por outro lado, importa acrescentar que o artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, estabelece que a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
E quanto à comprovação do pagamento, o mesmo diploma legal prevê: Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.? 11.
Destarte, ainda que vencida a falta de comprovação do recolhimento das custas iniciais, na fase recursal, de igual forma, o recorrente não requereu o benefício da gratuidade de justiça, assim como não apresentou elementos concretos para demonstrar a sua condição de hipossuficiência e o direito ao benefício legal, o que impede o conhecimento do recurso, ante a deserção.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1440518, 07144571020228070016, Relator Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, DJE: 15/8/2022; Acórdão 1620284, 07052179420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. 12.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Preliminar reconhecida de ofício para rejeitar a queixa-crime, com fundamento no art. 395, II, do CPP, ante a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1885380, Terceira Turma Recursal TJDFT, Relatora MARGARETH CRISTINA BECKER, Publicado no DJE: 16/07/2024).
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime ante a falta de recolhimento das custas processuais, com fulcro no art. 806, § 2º, do CPP c/c artigo 395, incisos II, do Código de Processo Penal, e como consequência, determino o arquivamento do feito.
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:44
Rejeitada a queixa
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17/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701369-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDVALDO FERREIRA DE VASCONCELOS QUERELADO: LIVIA ADRIANY VIEIRA MACHADO DESPACHO Dê-se vista ao querelante para se manifestar acerca da cota ministerial.
Prazo de 5 dias.
Após, concluso para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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06/06/2024 11:00
Juntada de intimação
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04/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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04/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/03/2024 17:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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21/03/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 12:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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