TJDFT - 0746261-25.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0746261-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA FILHO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:59
Extinto o processo por negligência das partes
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15/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:16
Declarada incompetência
-
06/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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