TJDFT - 0707972-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707972-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em segredo de justiça ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que ajuizou o Processo nº 0706157-19.2023.8.07.0018, cujo pedido foi deferido determinando-se ao réu que autorize as terapias constantes no relatório prescrito pelo médico que a acompanha, mas, a cobrança da coparticipação inviabiliza o tratamento.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da coparticipação nas terapias que lhe foram prescritas; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela.
Foi indeferida tutela de urgência (ID 195750449).
Em face da referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento de nº 0721669-62.2024.8.07.0000, que não foi conhecido (ID 199215614).
O réu apresentou contestação (ID 199518858) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inadequação da via eleita e litigância de má fé.
E, no mérito, que a determinação de pagamento de quota de coparticipação do valor total da despesa está em conformidade com o regulamento do INAS, Decreto n. 27.231/2006.
A autora requereu a desistência da ação (ID 200039416), com a qual concordou o réu (ID 201656155). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
A autora apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou o réu.
Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois, a autora requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, portanto, inadmissível análise de mérito.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual a autora deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, e considerando que a causa é simples, os honorários advocatícios serão fixados no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
E condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 90 e 85, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:31
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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