TJDFT - 0707049-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:23
Outras decisões
-
27/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/05/2025 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 20:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/04/2025 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2025 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO SILVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/09/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707049-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO AGOSTINHO SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por FRANCISCO AGOSTINHO SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A exequente requereu o cancelamento do precatório de ID 188132716, referente à obrigação principal e honorários contratuais, e a expedição de RPV, sob o fundamento de que a Lei Distrital nº 6.618/2020 definiu como obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 (vinte) salários-mínimos.
O pleito, todavia, não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a eficácia temporal de normas que versam sobre alterações dos critérios de submissão de crédito ao sistema de precatórios, firmou a inaplicabilidade da lei nova às situações já constituídas.
Confira-se: EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Naquela ocasião, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, destacou que as normas concernentes a esta matéria ostentam caráter híbrido (processual com reflexos materiais).
Prosseguindo, o Ministro se reportou aos RE nº 601.215/DF e nº 601.914/DF, nos quais restou consignado que não se pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que altere o valor das obrigações estatais devidas, para submeter a uma execução já iniciada, fundada em condenação judicial transitada em julgado, novo regime de pagamento de RPV e precatórios.
Não se desconhece que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729.107/DF foi construída a partir de uma norma distrital de redução do teto para as Requisições de Pequeno Valor – situação fática distinta da apresentada nestes autos, nos quais se discute a eficácia temporal do aumento do teto do RPV.
Todavia, a situação jurídica é a mesma (alteração do critério de submissão de um crédito ao sistema de precatórios) e está lastreada nos mesmos princípios: segurança jurídica, boa-fé e devido processo legal.
Afinal, a troca de sinal – redução ou aumento – do parâmetro quantitativo não tem o condão de alterar a natureza da norma.
Isso porque, configurado o trânsito em julgado do título e deflagrada a execução, as partes passam a ter, em sua esfera patrimonial, o direito de receber – e pagar – a obrigação conforme o sistema de precatórios e de RPV então vigente, não sendo lícita a incidência de alteração normativa ulterior.
Vale deixar assente que o Conselho Especial deste TJDFT tem seguido a mesma linha de raciocínio firmado pelo STF, no sentido de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anterior à sua publicação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1333147, 00219613520178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme constatado pela própria parte requerente, o precatório já foi expedido e não há motivo jurídico legítimo a atrair o seu cancelamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
No mais, aguarde-se a assinatura da RPV ora expedida (ID 207403594) e intimação do executado para pagamento.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
No mais, aguarde-se a assinatura da RPV ora expedida (ID 207403594) e intimação do executado para pagamento.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:13
Indeferido o pedido de FRANCISCO AGOSTINHO SILVA - CPF: *99.***.*53-72 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707049-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO AGOSTINHO SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os exequentes pedem a transferência dos valores via PIX.
Afirma, ainda, que o valor sequestrado não quitaria o requisitório de ID 153989732, “eis que expedida com a aplicação da inconstitucional TAXA REFERENCIAL [...] em detrimento ao IPCA-E como índice de correção monetária, no período posterior a 30/6/2009, consoante o provimento ao Agravo de Instrumento nº 0734602-38.2022.8.07.0000 e, conforme restou assentando em decisão de ID 203618289” (ID 205284452).
Decido.
O documento de ID 206121098 comprova que foi realizada a transferência do valor sequestrado via PIX.
Com relação aos requisitórios complementares, a decisão de ID 202910443 determinou, com base nos cálculos ID 202806945, expedição de PCT RETIFICADOR do PCT 188132716, bem como RPV do saldo complementar dos h. sucumbenciais (excluído o valor nominal da RPV pendente de pagamento ID 153989732).
Além disso, a referida decisão rejeitou a impugnação do DF, para determinar a aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado do débito.
O DF informa a interposição de AGI 0729625-32.2024.8.07.0000 (ID 204593994).
Não foi deferido o efeito suspensivo e houve determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição dos requisitórios complementares.
O ofício de retificação de precatório já foi expedido (ID 205691703).
Resta a expedição de RPV complementar.
Expeça-se RPV do saldo complementar dos h. sucumbenciais (excluído o valor nominal da RPV pendente de pagamento ID 153989732), com base nos cálculos ID 202806945.
Após, intime-se o DF para pagamento, em 2 meses.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao princípio da cooperação, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se mera ciência.
Prazo: 5 dias.
Não há incidência do dobro legal.
Não há necessidade de aguardar o transcurso do prazo.
Expeça-se RPV do saldo complementar dos h. sucumbenciais (excluído o valor nominal da RPV pendente de pagamento ID 153989732), com base nos cálculos ID 202806945.
Após, intime-se o DF para pagamento, em 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:51
Outras decisões
-
10/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707049-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO AGOSTINHO SILVA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0729625-32.2024.8.07.0000, em face da decisão que rejeitou a impugnação por ele oposta (ID 202910443).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
No mais, prossiga-se com a expedição dos requisitórios, nos termos da decisão de ID 203618289.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Prossiga-se com a expedição dos requisitórios, nos termos da decisão de ID 203618289.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:27
Outras decisões
-
18/07/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707049-59.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FRANCISCO AGOSTINHO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 07:32:30.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
15/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
10/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:40
Outras decisões
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:36
Outras decisões
-
03/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:01
Outras decisões
-
16/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 16:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/02/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 15:30
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2022 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:53
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
19/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/09/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2022 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2022 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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