TJDFT - 0714623-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 07:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:12
Outras decisões
-
27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714623-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE, ADRIANA CARDOSO DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da decisão precedente, tendo em vista o levantamento da suspensão dos autos, promova o autor o andamento do feito, informando se o acordo foi integralmente cumprido ou para requerer o que entender de direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
08/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/02/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714623-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE, ADRIANA CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 203835064).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:22
Outras decisões
-
12/12/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714623-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE, ADRIANA CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a decotar da planilha a cobrança dos débitos referentes às custas judiciais, ou indicar se existe, na Convenção do Condomínio, cláusula que autorize a cobrança.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos doo artigo 321 do CPC. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714623-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE, ADRIANA CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a esclarecer a incongruência entre o valor da causa apresentado na petição de ID 210231279 e o valor atribuído à planilha (ID 210231280).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714623-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE, ADRIANA CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente execução tem como objeto a cobrança DE taxas condominiais, incluídas aquelas fixadas em acordo extrajudicial.
Contudo, o instrumento particular apresentado não possui a assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme disposto no art. 784, III, do CPC.
Portanto, emende-se a inicial a fim de apresentar planilha atualizada contendo o montante total dos débitos condominiais da parte ré ou excluir os valores referentes ao acordo, tendo em vista que a pretensão deste último inclui encargos não previstos na Convenção do condomínio.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714623-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRAHMS EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE, ADRIANA CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou que o imóvel é regular.
Conforme art. 784, inciso X, do CPC, podem ser executadas taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.
E, nos termos do art. 1.332 do Código Civil, o condomínio edilício tem que estar registrado no cartório de registro de imóveis.
A parte autora deverá então: a) trazer cópia atualizada da certidão de registro imobiliário para comprovar a regularidade do condomínio; b) caso o imóvel seja irregular, a parte autora deverá emendar a inicial para convertê-la ao procedimento adequado (ação de cobrança).
Caso opte pela conversão do feito para ação de cobrança, a parte autora deverá retificar o valor da causa para incluir as parcelas vincendas no pedido.
Isso porque, em se tratando de ação que tenha por objeto a cobrança de prestações de vencidas e vincendas, sendo a obrigação de trato sucessivo e por tempo indeterminado, como é o caso dos autos, incide a regra do art. 292, §§ 1º 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina que o valor da causa deverá corresponder à soma das parcelas vencidas com uma prestação anual (doze vezes o valor de uma prestação mensal) a título de vincendas.
Ressalte-se que, ainda que a parte autora não inclua, expressamente, parcelas vincendas no pedido, o art. 323 do Código de Processo Civil estabelece que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Ademais, a parte autora deverá apresentar planilha discriminativa do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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