TJDFT - 0714630-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 18:28
Desentranhado o documento
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05/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 21:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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09/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA LEITE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância relacionada na planilha de Id 203843879, referente às taxas vencidas entre 15/02/2022 e 15/06/2024, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir do vencimento de cada parcela.
Em atenção ao disposto no art. 323 do CPC, incluo na condenação as despesas condominiais de mesma natureza que se vencerem até a satisfação do crédito.
Ante a sucumbência arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com nova planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do CPC.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada taxa condominial devida, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais. -
08/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:40
Decretada a revelia
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20/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 15:53
Desentranhado o documento
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16/11/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/10/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (AUTOR).
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03/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714630-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL REU: SILVIO DA SILVA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos documentos comprobatórios da responsabilidade da parte devedora em pagar as taxas em cobrança (documento que comprove que a parte é proprietária ou titular dos direitos sobre o bem).
Anoto que os boletos anexados não comprovam a titularidade da parte devedora em pagar as taxas de cobrança, pois são produzidos de forma unilateral pela parte autora.
Deverá vir aos autos documento que comprove que a parte ré é proprietária ou titular dos direitos sobre o bem.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714630-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL REU: SILVIO DA SILVA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 205217291, já declinou de competência para a Circunscrição de Sobradinho.
No entanto, por equívoco o feito foi redistribuído para este Juízo.
Destarte, cumpra-se a decisão de ID 205217291 e remetam-se os autos para Sobradinho.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
29/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:58
Declarada incompetência
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25/07/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2024 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:00
Declarada incompetência
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19/07/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714630-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO SOL REU: SILVIO DA SILVA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Sobradinho).
Ademais, verifico que, nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição judiciária.
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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