TJDFT - 0716926-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716926-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIMERE TOMAZ DE MORAIS REQUERIDO: SERASA S.A., BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 202233409.
De ofício, corrijo o valor da causa para R$ 18.733,12, correspondente ao valor das inscrições reclamadas nestes autos.
ALCIMERE TOMAZ DE MORAIS ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de SERASA EXPERIAN e de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, informa que possui débitos financeiros registrados em bancos de dados administrados pelos requeridos.
Alega que não autorizou que tais dados fossem expostos “ao público em geral para consulta, sem a prévia e expressa autorização da requerente”.
Ainda, alega que não foi devidamente notificada acerca da “negativação e subsequente exposição de seu nome”.
Em sede de tutela provisória, requer a remoção imediata do ”nome da autora dos cadastros de inadimplentes”. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em análise aos fatos e documentos que instruem a inicial, verifico que os requisitos que justificam o deferimento da tutela provisória não estão presentes.
Explico.
Embora a autora alegue ausência de notificação prévia antes da negativação de seu nome, não há provas suficientes nos autos que demonstrem claramente que essa notificação não ocorreu.
A verificação da legalidade das notificações requer uma análise mais detalhada que deve ser feita no curso do processo, após a manifestação dos réus.
Além disso, a autora não nega que os débitos inscritos são, de fato, devidos, o que sugere a correção da inscrição descrita pelo documento de id. 198682687.
A existência de débitos legítimos registrados em nome da autora enfraquece o argumento de que a inscrição é totalmente injusta ou ilegal.
Os bancos de dados de proteção ao crédito possuem previsão no artigo 43 do CDC, não sendo ilícita, nesta análise preliminar, a mera conduta de inscrever a autora nos cadastros organizados pelos requeridos.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, Torre Sucupira, n 24 andar, Chácara Sto.
Antônio, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Tamboré, Av.
Tamboré, 267 - 15 andar - Torre Sul, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060120534721800000181528819 RG ALCIMERE Documento de Identificação 24060120534970500000181528820 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ALCIMERE Comprovante de Residência 24060120535209000000181528821 CARTEIRA DE TRABALHO - ANEXO 1 Anexos da petição inicial 24060120535446800000181528822 PROCURAÇÃO - ALCIMERE TOMAZ DE MORAIS - ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24060120535684900000181528823 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ALCIMERE TOMAZ DE MORAIS - ASSINADA Declaração de Hipossuficiência 24060120535949700000181528824 EXTRATO - MARÇO (1) Anexos da petição inicial 24060120540191600000181528825 EXTRATO - FEVEREIRO Anexos da petição inicial 24060120540488100000181528826 EXTRATO - ABRIL (1) Anexos da petição inicial 24060120540727100000181528827 CERTIDÃO DE RESTRIÇÃO - ALCIMERE Anexos da petição inicial 24060120540970400000181528828 Decisão Decisão 24060317005039900000181624436 Decisão Decisão 24060317005039900000181624436 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060503015486900000181835718 Petição Petição 24062721045908700000184730560 PROCURACAO - DECLARACAO - ALCIMERE Anexos da petição inicial 24062721050054500000184730562 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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