TJDFT - 0713812-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:56
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:44
Indeferido o pedido de FRANCISCO CUNHA FREIRE - CPF: *14.***.*70-04 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Ofício de requisição
-
29/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:53
Outras decisões
-
09/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CUNHA FREIRE em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 17:43
Outras decisões
-
31/01/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CUNHA FREIRE em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/12/2024 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CUNHA FREIRE em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CUNHA FREIRE em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713812-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO CUNHA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de haver omissão/contradição na decisão.
Defende a possibilidade de reconhecimento da discussão acerca da inexigibilidade do título, bem como afirma não ser possível a correção capitalizada pela SELIC.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
A questão da inexigibilidade do título foi adequadamente abordada, inexistindo omissão ou contradição no caso.
A manifestação do embargante se reflete em evidente inconformismo.
Ademais, verifica-se que a fundamentação que baseia a alegação de inexigibilidade é também o que fundamenta a ação rescisória, fato que respalda a decisão do Juízo.
Por outro lado, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, tem-se que a omissão aventada quanto à SELIC não se constata, na medida em que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, fato já ressaltado na decisão embargada.
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 20:24:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 18:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713812-08.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: FRANCISCO CUNHA FREIRE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:47:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713812-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCISCO CUNHA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº204452128 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº204454300), pela exequente .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:47:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:40
Outras decisões
-
17/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035513-47.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Ponta Atacadista de Alimentos S/A
Advogado: Eduardo Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2016 21:00
Processo nº 0710239-30.2022.8.07.0018
Rosa Lima de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 14:57
Processo nº 0710239-30.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2022 12:31
Processo nº 0712170-91.2024.8.07.0020
Ciro Ricardo Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Hilton Tavares Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 12:47
Processo nº 0707267-64.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thiago Silva dos Santos
Advogado: Felipe Dayan da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2024 02:52