TJDFT - 0707267-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
25/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0707267-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID.190400680): “No dia 09 de março de 2024, sábado, por volta de 23h, na QNM 19, Conjunto F, Casa 38, Ceilândia/DF, o denunciado, de modo livre e consciente, entrou e permaneceu, de noite, em casa alheia e dependências, contra a vontade expressa e tácita de seus moradores, ora seus genitores e irmã, ou seja, a residência pertencente à vítima Em segredo de justiça, MARIA ANTÔNIA DE JESUS E SILVA e Em segredo de justiça, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares.
Nas mesmas circunstâncias acima descritas o denunciado , de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato, previstas na Lei nº 11.340/2006.
Consta dos autos que o denunciado é filho e irmão das vítimas e que residia no mesmo lote que eles.
No dia 06/02/2024, nos autos do processo MPU nº 0703536-60.2024.8.07.0003 - autos do IP nº 0703537-45.2024.8.07.0003 – DEAM II, na audiência de custódia, foram deferidas medidas de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência, proibição de aproximação a menos de 300 metros e contato, por qualquer meio de comunicação em relação às aludidas vítimas, tendo sido o denunciado intimado na própria audiência (ID 185833778 da MPU citada acima).
Entretanto, no dia 09/03/24, nas condições de tempo e espaço acima declinadas, mesmo após ter sido afastado do lar e proibido de manter contato e aproximação, em virtude da ordem acima, o denunciado foi até a casa das vítimas Erotides e Maria Antônia ( idosa), que estavam deitados, e passou a gritar para que seu genitor abrisse a porta da casa para ele adentrar.
Após a negativa, o denunciado deu um chute na porta e entrou na residência, momento que a vítima Erotides acionou a polícia militar (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 19/03/2024 (ID.190483712).
O acusado foi citado (ID. 191162877), tendo apresentado resposta à acusação (ID. 191345025).
Feito saneado (ID.191588729).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, as vítimas optaram por permanecer em silêncio.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas e interrogatório do réu.
A custódia cautelar do réu foi revogada.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11340/2006.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Encerrada a instrução processual não foi produzida nenhuma prova judicial.
As vítimas nesta assentada apesar de devidamente esclarecidas sobre a importância de seu depoimento preferiram não falar sobre os fatos.
Assim não foi produzida nenhuma prova em juízo, razão pela qual o Ministério Público oficia pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (ID. 203798110). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 203798110).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER THIAGO SILVA DOS SANTOS, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se as vítimas (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Revogo as medidas protetivas de urgência porventura deferidas em favor das vítimas.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:04
Expedição de Alvará de Soltura .
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11/07/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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11/07/2024 14:50
Revogada a Prisão
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11/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:06
Mantida a prisão preventida
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22/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
13/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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03/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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26/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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11/03/2024 17:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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11/03/2024 11:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/03/2024 11:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/03/2024 11:35
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 10:05
Juntada de gravação de audiência
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10/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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10/03/2024 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/03/2024 11:56
Juntada de laudo
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10/03/2024 08:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/03/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 02:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/03/2024 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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