TJDFT - 0725387-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 18:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:07
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/07/2025 18:07
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/07/2025 18:06
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/07/2025 18:06
Juntada de guia de execução definitiva
-
04/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:39
Juntada de carta de guia
-
03/07/2025 15:33
Juntada de carta de guia
-
03/07/2025 15:02
Juntada de carta de guia
-
03/07/2025 14:53
Juntada de carta de guia
-
03/07/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
01/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/06/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:45
Juntada de Alvará de soltura
-
27/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:31
Revogada a Prisão
-
26/06/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/11/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
12/11/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:06
Juntada de guia de recolhimento
-
12/11/2024 14:15
Juntada de carta de guia
-
12/11/2024 13:47
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/11/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Certidão de cumprimento de alvará de soltura
-
04/11/2024 19:18
Juntada de Certidão de cumprimento de alvará de soltura
-
04/11/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar os acusados RUTH DA CRUZ CURCINO, ANA CLARA MARTINS DA SILVA e RAFAEL SENE DO NASCIMENTO como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e para condenar a acusada MARIA EDUARDA DE MORAES DIAS como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
31/10/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:25
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 22:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 18:50
Juntada de Alvará de soltura
-
30/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:50
Juntada de Alvará de soltura
-
29/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:23
Revogada a Prisão
-
29/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725387-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUTH DA CRUZ CURCINO, RAFAEL SENE DO NASCIMENTO, MARIA EDUARDA DE MORAES DIAS, ANA CLARA MARTINS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 24 de setembro de 2024.
LEONARDO PORTELA ALVES FORTES DA SILVA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/09/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0725387-64.2024.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes Às 17h28 do dia 09 de setembro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pela Meritíssima Juíza, Dra.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER, comigo, Secretário de Audiência, tendo como acusados MARIA EDUARDA DE MORAES DIAS, RUTH DA CRUZ CURCINO, ANA CLARA MARTINS DA SILVA (PRESAS, requisitadas no sistema prisional conforme ID 208503579); e RAFAEL SENE DO NASCIMENTO (PRESO, requisitado no sistema prisional conforme ID 208503581).
Feito o pregão, a ele responderam a Dra.
Isabella Angélica Dos Santos Chaves, Promotora de Justiça; o Dr.
Gabriel Morgado da Fonseca, Defensor Público, na Defesa do acusado RAFAEL; a Dra.
Mikaela Guida Mascarenhas – OAB/PI 17725, na Defesa das acusadas MARIA e RUTH; e a Dra.
Thamires Ketlyn Ferreira Alves – OAB/DF 68523, na Defesa da acusada ANA CLARA, acompanhada ainda do estagiário de Direito Matheus Brás da Silva - matrícula 202310101 (FACEV).
Presentes os réus MARIA EDUARDA DE MORAES DIAS; ANA CLARA MARTINS DA SILVA; RAFAEL SENE DO NASCIMENTO; e RUTH DA CRUZ CURCINO, tendo esta última reconhecido a Dra.
Mikaela Guida Mascarenhas – OAB/PI 17725 como sua legítima procuradora, nos termos do art. 266 do CPP, e conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
Iniciada a audiência, questionada pela Magistrada, a Defesa de MARIA e RUTH informou não haver colidência entre as acusadas.
A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, o(a) acusado(a) MARIA EDUARDA DE MORAES DIAS foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A acusada informou que não possui filhos, mas que está grávida.
A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, o(a) acusado(a) RUTH DA CRUZ CURCINO foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A acusada informou que possui 4 filhas com as idades de 14, 13 e 2 anos, e outra de 5 meses, nenhuma das quais portadora de necessidades especiais, e todas sob sua responsabilidade.
A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, o(a) acusado(a) ANA CLARA MARTINS DA SILVA foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A acusada informou que não possui filhos.
A seguir, após entrevista reservada com a Defesa, o(a) acusado(a) RAFAEL SENE DO NASCIMENTO foi interrogado(a), conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
O acusado informou que não possui filhos.
O acusado fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na fase do 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
Após, a Defesa das rés MARIA e RUTH requereu a revogação das prisões preventivas das respectivas acusadas, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
O Ministério Público requereu vistas para se manifestar em alegações finais quanto ao pleito defensivo, o que foi deferido.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Determino o prazo de 5 (cinco) dias para a Defesa de RUTH juntar procuração ou subestabelecimento aos autos, relativo à Dra.
Mikaela Guida Mascarenhas.
Encaminhem-se os autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal, independente de nova conclusão.
Ata conferida pelas partes.
Acusação e Defesa manifestaram concordância com os termos da ata, conforme registro de áudio e vídeo em apartado.
A Ata segue assinada pela Juíza nos termos da portaria conjunta 52/2020, art. 3º, parágrafo 3º.
Registre-se.” Nada mais havendo encerrou-se o presente termo.
Eu, Avner Gomes Pinheiro, o digitei. -
10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 17:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725387-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUTH DA CRUZ CURCINO, RAFAEL SENE DO NASCIMENTO, MARIA EDUARDA DE MORAES DIAS, ANA CLARA MARTINS DA SILVA DECISÃO RUTH DA CRUZ CURCINO, RAFAEL SENE DO NASCIMENTO, MARIA EDUARDA MORAES DIAS e ANA CLARA MARTINS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos supramencionados, por intermédio de seus Defensores, formulam pedido de revogação de prisão, alegando, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos para a segregação cautelar.
A ré RUTH aduz, ainda, que possui filhos menores para criar (IDs n. 208063252, 208063259, 208063262 e 208063265).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n. 208063273). É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, desde a decretação da prisão até este momento, não houve alteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar dos acusados, haja vista a inexistência de informações que demonstrem não subsistirem mais os motivos da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública.
Ressalto que no mês de julho foram analisados pedidos específicos de revogação da prisão preventiva das acusadas ANA CLARA, RUTH e MARIA EDUARDA, ocasiões em que foram afastados todos os argumentos suscitados pelas defesas nos novos pedidos de revogação da custódia cautelar (IDs n. 203932984, 204108210 e 205665490).
Não há, portanto, qualquer fato novo pendente de análise por este juízo.
Quanto ao réu RAFAEL, considerando que ostenta condenação em segunda instância pelo crime de roubo (autos n. 0719084-79.2021.8.07.0020), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mais, há informações nos autos, notadamente os testemunhos dos policiais, no sentido de que a prática delitiva ocorria de forma reiterada, o que justifica a manutenção da ordem de prisão.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de RUTH DA CRUZ CURCINO, RAFAEL SENE DO NASCIMENTO, MARIA EDUARDA MORAES DIAS e ANA CLARA MARTINS DA SILVA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
20/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:26
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 17:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
RUTH DA CRUZ CURCINO - CPF/CNPJ: , RAFAEL SENE DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *68.***.*41-37, MARIA EDUARDA DE MORAES DIAS - CPF/CNPJ: *66.***.*81-58 e ANA CLARA MARTINS DA SILVA - CPF/CNPJ: *86.***.*94-00 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0725387-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: RUTH DA CRUZ CURCINO e outros Inquérito Policial: 400/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) Ocorrência Policial: 1972/2024 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça pela não localização da testemunha de defesa Em segredo de justiça, de ordem, intimo a defesa da ré ANA CLARA MARTINS DA SILVA para que, com URGENCIA, apresente endereço válido com CEP, e preferencialmente com contato telefônico, para possibilitar o cumprimento da intimação, bem como a participação da testemunha na audiência.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 11:45:01.
EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA Servidor Geral -
14/08/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:51
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 23:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:16
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 23:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 22:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
No mais, defiro a prova testemunhal requerida.Designo a audiência de instrução e interrogatório para o dia 19 de agosto de 2024, às 17h10min.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, os réus presos participarão da assentada de instrução por videoconferência.
Quanto aos demais participantes, Ministério Público, Defesa e testemunhas deverão participar do ato na forma presencial. -
24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:18
Juntada de laudo
-
23/07/2024 14:14
Juntada de laudo
-
23/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:57
Outras decisões
-
15/07/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:49
Determinado o Arquivamento
-
12/07/2024 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/06/2024 19:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2024 17:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/06/2024 17:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/06/2024 17:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/06/2024 17:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/06/2024 12:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
22/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 07:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/06/2024 06:13
Juntada de laudo
-
22/06/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 06:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/06/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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