TJDFT - 0700120-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELAINE PIRES ALVES em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HELAINE PIRES ALVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2024 17:39
Decorrido prazo de HELAINE PIRES ALVES - CPF: *11.***.*33-06 (EXEQUENTE) em 08/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:21
Indeferido o pedido de HELAINE PIRES ALVES - CPF: *11.***.*33-06 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:54
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700120-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELAINE PIRES ALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Restando infrutífera a ordem de bloqueio de valores, com repetição pelo período de 30 (trinta) dias, via SISBAJUD, e, não havendo bens em nome da parte devedora que possam sofrer constrição junto ao RENAJUD, intime-se a parte credora para que indique bens de propriedade da devedora que sejam passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Advirto ao credor que o endereço da parte executada é em outra unidade da federação, sendo que a constrição de bens, em situações tais, somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, o que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/05/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 08:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:41
Outras decisões
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16/04/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de HELAINE PIRES ALVES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/03/2024 08:12
Decorrido prazo de HELAINE PIRES ALVES - CPF: *11.***.*33-06 (REQUERENTE) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 07:13
Decorrido prazo de HELAINE PIRES ALVES - CPF: *11.***.*33-06 (REQUERENTE) em 13/03/2024.
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14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HELAINE PIRES ALVES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/03/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:05
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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08/03/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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08/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:27
Outras decisões
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05/01/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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