TJDFT - 0712501-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:48
Homologada a Transação
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14/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712501-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO AUGUSTO FEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO O feito foi saneado e organizado, nos termos da decisão de ID 204350795, ocasião em que fixadas as questões de fato e de direito.
Assim, nada mais sendo requerido pelas partes, anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712501-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO AUGUSTO FEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, fica a parte ré intimada a, querendo, se manifestar com relação à petição de ID 207037341 e documento a ela anexo.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/08/2024 06:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712501-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO AUGUSTO FEREIRA DA SILVA JUNIOR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por LUCIANO AUGUSTO FEREIRA DA SILVA JUNIOR em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é titular de plano de saúde ofertado pela ré e que foi diagnosticado com Degeneração Macular, CID H 35.3, uma doença grave degenerativa e progressiva que acomete a área central da retina (mácula), na qual as imagens são formadas, levando invariavelmente à perda da visão, caso o paciente não seja tratado com urgência e de forma adequada.
Prossegue a alegar que, de acordo com o seu médico assistente, necessita de um tratamento ocular quimioterápico de urgência com anti-angiogênico intravítreo.
Tal tratamento tem por objetivo estabilizar a evolução da doença e, caso não seja realizado no intervalo de tempo prescrito, isso pode vir a prejudicar o resultado final, o que poderia aumentar a atividade da doença e piorar a acuidade visual do autor.
Noticia que postulou a cobertura do tratamento junto à ré, mas esta negou sob o argumento de que o caso do autor não está de acordo com a Diretriz de Utilização (DUT) n. 74 da RN n. 465 da ANS.
Por entender que não cabe ao plano de saúde definir qual é a melhor terapêutica para o caso do paciente, pugna, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a fornecer a cobertura do seguinte medicamento: "03 aplicações com anti-angiogênico para o olho esquerdo e quantas mais forem necessárias para o tratamento adequado da doença", na forma exata em que prescrito no laudo médico de ID 191720833.
No mérito, para além da confirmação da tutela de urgência, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em valor mínimo de R$ 15.000,00.
A representação processual da autora está regular, conforme documento de ID 191720831.
A decisão de ID 191774356 deferiu o pedido liminar e determinou que a autora emendasse a inicial para comprovar a renda que percebe atualmente, diante do pedido de gratuidade formulado.
Ao ID 194619559 a autora juntou comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Citada (ID 191910055), a ré ofereceu contestação ao ID 194289745.
Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que medicamento objeto da presente demanda não cumpre com as determinações da DUT. 74 do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Explica que o DUT nº 74 define a cobertura obrigatória para degeneração macular relacionada à idade (DMRI), edema macular diabético secundário à retinopatia diabética, edema macular secundário à oclusão da veia central da retina (OVC), ou edema macular secundário à oclusão de ramo da veia central da retina (ORVC), não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma destas.
Com isso, entende que o tratamento solicitado não possui cobertura.
Argumenta que a cobertura de prescrições extra DUT atenta contra a natureza do contrato do plano de saúde, gerando grande desequilíbrio contratual Tece considerações sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a necessidade de se observar o disposto na RN 465/2021.
Ademais, alega que não estão presentes os requisitos para indenização por danos morais que, caso se entenda o contrário, estes devem ser fixados em patamar razoável.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da ré está regular, conforme ID 192104228.
Ao ID 194629954 a ré noticiou o cumprimento da liminar deferida.
Já ao ID 194884356 foi juntado ofício oriundo da 7ª Turma Cível do E.
TJDFT, que comunica o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no âmbito do AGI 0716218-56.2024.8.07.0000, interposto pela ré em face da decisão de ID 191774356.
I.
Em seguida, a decisão de ID 196663925 recebeu a petição inicial, porém consignou a desnecessidade de citação da ré, considerando que ela compareceu espontaneamente aos autos.
Na oportunidade, a autora foi intimada a manifestar-se em réplica.
Réplica apresentada ao ID 197562524.
No referido ato, o autor destaca que o medicamento pleiteado é antineoplásico, isto é, destinado ao tratamento oncológico, situação abarcada pelo art. 12 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98).
Além disso, ressalta que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente.
No mais, reitera o cabimento de indenização por dano moral, bem como de inversão do ônus da prova.
Por meio do despacho de ID 199447669, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas manifestado desinteresse na dilação probatória (IDs 200701941 e 201853784). É o relatório.
Decido.
Nada a prover quano à impuganação à gratuidade de justiça, eis que tal beenfício não fora deferido ao autor, que, inclusive, recolheu as custas de ingresso.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à organização do processo. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que as partes não divergem quanto ao não enquadramento do tratamento pleiteado nas Diretrizes de Utilização da Resolução nº 465 de 2021 da ANS, bem como que a tese da taxatividade do rol da ANS foi afastada pela Lei nº 14.454/2022, fixo os seguintes pontos de fato relevantes à solução da lide: a) se existe comprovação científica da eficácia do tratamento pleiteado; b) se há recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de pelo menos um órgão de avaliação de renome internacional; c) se a autora sofreu danos morais.
O ônus de prová-los é do autor, pois tratam-se de fatos constitutivos do seu direito.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pelo autor pelos meios usuais.
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
As questões de direito relevante são: a) averiguar se a parte requerida teria ou não o dever legal e/ou obrigação contratual de custear o tratamento indicado pelo médico assistente do autor; b) se a negativa de custeio desse tratamento, no contexto em que se deu, teria o condão ou não de caracterizar violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Diante do ônus ora fixado, faculto à autora esclarecer se possui interesse na produção de prova suplementar.
Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO AUGUSTO FEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *34.***.*86-93 (AUTOR).
-
30/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:29
Juntada de aditamento
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02/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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