TJDFT - 0716443-29.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/01/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/12/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/12/2024 08:35
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 11:54
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/03/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:55
Outras decisões
-
25/01/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:53
Indeferido o pedido de ADEILTON DIAS SOARES - CPF: *26.***.*62-15 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/11/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716443-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: ADEILTON DIAS SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois determinou a penhora dos direitos possessórios do imóvel quando a execução não está instruída por título executivo extrajudicial e a parte exequente não possui atos constitutivos averbados no cartório de registro de imóveis.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a matéria veiculada nos declaratórios procura discutir questões que deveriam ser veiculadas nos embargos à execução.
Não há que se falar em omissão, vez que o tema não foi objeto da decisão embargada e nem poderia ser.
O ato embargado cuidou apenas da constrição dos direitos possessórios sobre o imóvel.
A possibilidade da penhora decorre da regularidade da execução, não questionada na via dos embargos do devedor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 22 de setembro de 2023 19:18:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
25/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 06:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
08/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716443-29.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: ADEILTON DIAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração à Receita Federal.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados 3 veículos em nome do devedor.
Contudo, dois dos veículos são antigos e possuem baixo valor de mercado.
O terceiro veículo possui restrição de penhora.
A consulta de bens por intermédio do E-RIDF (Cartório de Registro de Imóveis) é realizada prioritariamente em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
Aliás, o serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Por fim, verifico que o número do CPF informado pelo executado em sua procuração está como cancelado, conforme documento em anexo, e diverge do instrumento particular de transferência de direitos de bem imóvel acostado ao Id 145298222.
Fica o executado intimado a esclarecer a situação juntando aos autos nova procuração com os dados corretos.
Prazo: 15 dias, quanto então a procuração juntada aos autos pelo executado será inabilitada e, consequentemente, o patrono desconstituído.
Sobradinho, DF, 21 de julho de 2023 22:46:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
26/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:30
Outras decisões
-
18/07/2023 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/06/2023 09:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 08:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/05/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 22:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 08:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/12/2022 07:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704118-28.2018.8.07.0017
Fernando Lino de Souza
Izabel Lino de Souza
Advogado: Danielle Lucena Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2018 16:54
Processo nº 0703362-98.2022.8.07.0010
Yousef Hilal Muhd Mustafa
Jose Cardoso Leao Filho
Advogado: Joana D Arc de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 15:04
Processo nº 0709443-85.2021.8.07.0014
Gisele Salgueiro Bezerra
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Adriana de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 16:17
Processo nº 0715769-09.2022.8.07.0020
Calito Rios Almeida
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Advogado: Gabriel Soares Frezza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 16:06
Processo nº 0701042-41.2023.8.07.0010
Kayo Henrique Pereira de Sousa
Faculdade Evangelica de Brasilia Ss LTDA...
Advogado: Felipe Ribeiro Soares Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 17:58