TJDFT - 0713974-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JUDILCE LOPES DE CARVALHO SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713974-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUDILCE LOPES DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião dos embargos de declaração opostos no Id 211163107, o embargante DISTRITO FEDERAL aventa ter havido omissão na decisão prolatada no Id 210183122, que determinou o arquivamento dos autos ante a prévia extinção do feito por desistência.
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se a embargada no Id 212420467. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Pois bem.
Em que pesem as razões invocadas pelo embargante, denota-se que a decisão não restou eivada dos arguidos vícios.
Isto, pois, ao contrário do que argumenta o embargante, a sentença que homologou o pedido de desistência, ao assinalar não ser o caso de condenação em honorários, deve ser mantida na integralidade, haja vista que nada justificava o arbitramento da verba em questão.
Com efeito, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo embargante se deu apenas depois de extinto o processo, sem resolução do mérito, de forma que sequer chegou a ser apreciada (Id 210183122).
Neste trilhar, perfilhando o mesmo entendimento, registre-se julgado promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. 1.
Não se condena ao pagamento de custas e honorários advocatícios, quanto a esta fase, o exequente que desiste do cumprimento de sentença antes da apresentação da impugnação pelo executado. 2.
Deu-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão 1174322, 07080017720188070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Com efeito, eventual irresignação por parte do embargante deve ser manejada pela via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a via dos aclaratórios.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Via de consequência, mantenho integralmente os termos da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:35:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUDILCE LOPES DE CARVALHO SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/09/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713974-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUDILCE LOPES DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADO, intime-se o(a) EXEQUENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 11:59:40.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito -
18/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:31
Outras decisões
-
16/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713974-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUDILCE LOPES DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no Id 210149103, uma vez que o processo já fora extinto sem resolução do mérito, por ocasião da Sentença prolatada no Id 205989413, que homologou a desistência da ação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:52:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/09/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:16
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JUDILCE LOPES DE CARVALHO SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713974-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUDILCE LOPES DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº204588982 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº204592224 ) pela exequente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:39:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:51
Outras decisões
-
18/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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