TJDFT - 0728505-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:49
Outras decisões
-
22/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:07
Outras decisões
-
28/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:40
Outras decisões
-
10/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
08/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:20
Nomeado perito
-
08/01/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES - CNPJ: 31.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
11/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728505-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 208048818).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728505-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPÊS em face de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em síntese, que o Condomínio do Edifício Residencial Jardins dos Ipês está localizado na SQNW 104, Projeções D e E, bairro Noroeste, em Brasília, e foi construído e incorporado pela ré, em 84 unidades autônomas, distribuídas em 11 pavimentos, sendo equipado com salão de festas, brinquedoteca, academia, espaço gourmet, piscinas adulto e infantil, SPA e churrasqueiras.
Declara que, desde a entrega das áreas comuns à comissão de moradores, em 26 de setembro de 2018, são constatados vícios construtivos no edifício, o que constantemente leva à abertura de chamados junto à construtora ré na tentativa de que os problemas sejam por ela sanados.
Pontua que, em laudo técnico elaborado por empresa contratada pelo condomínio, a Examini, especializada em engenharia diagnóstica, foram consignados 24 itens, correspondentes aos principais problemas verificados no prédio.
Assinala que são objeto desta ação somente os vícios considerados de maior gravidade pelo condomínio, que são 13.
Discorre sobre cada um dos vícios que pretende sejam reparados pela ré: afundamento gradativo do jardim situado à frente do prédio; afundamento de bloquetes na pista de rolagem da área de estacionamento atrás do prédio; deterioração precoce da impermeabilização do ático; instalação dos vasos de expansão do sistema de aquecimento solar em área descoberta; problema de oxidação e vazamentos nos boilers e coletores solares; falta de ventilação e excesso de umidade no piso sobre o qual foi instalada a banheira de hidromassagem; fissuras e infiltrações nas caixas de escadas; defeitos na execução do poço inglês; trincas, fissuras e defeitos da pintura epóxi dos pisos das garagens; infiltrações nas cortinas de contenção das garagens; utilização de material inadequado no piso do segundo subsolo (eletrocalhas); e corrosão nos reservatórios superiores.
Tece arrazoado jurídico, sustentando que a obrigação do empreiteiro é de resultado e que a identificação dos vícios ocorreu dentro do prazo de garantia disposto no artigo 618 do Código Civil.
Reputa ser a ré responsável pelo reparo dos vícios que ainda persistem e pela indenização dos vícios já corrigidos às expensas do condomínio, em razão da inércia da requerida diante das solicitações extrajudiciais.
Ainda, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pede, no mérito, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos observados no edifício, os quais esmiuça na peça de ingresso.
Pede, também, a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que a ré promova a correção do afundamento do jardim, com a correção erosões e suas causas, inclusive as infiltrações que afetam os subsolos, bem como a confirmação da tutela na sentença.
Afirma que, em relação a este vício, não há como aguardar o desenrolar do processo, sob pena de prejuízos potencialmente graves ao condomínio, seus moradores e a todos que transitam pelo local.
Refere que, a cada período de chuvas, aparecem buracos profundos em alguns pontos da área da grama localizada à frente do salão de festas, o que oferece risco aos moradores.
Reitera que o problema se deve à compactação inadequada, que resulta em acúmulo de água e em infiltrações nos subsolos.
A inicial é aparelhada com documentos.
Decido.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se dispõe de substrato fático ou documental apto a evidenciar, mesmo em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral.
O vício que o condomínio autor pretende seja desde logo sanado refere-se ao afundamento do jardim sito à frente do salão de festas do prédio e aos buracos que, ao longo do tempo, surgiram na referida área.
Não obstante a notória gravidade das patologias, haja vista que as erosões existentes no gramado parecem ser bem profundas (cf. vídeo de ID 203765579), não é possível atestar, ainda que com espeque em elementos indiciários, a origem dos defeitos.
O Laudo Técnico de Inspeção Predial (LTIP) anexado ao ID 203765571, produzido por empresa de engenharia diagnóstica contratada pelo condomínio, atesta, relativamente ao vício objeto do pedido de tutela provisória, o seguinte: “a anomalia pode ser associada a alguma debilidade de compactação ou estabilidade do talude frente às solicitações de uso (...) Outra possível causa seria a ocorrência de vazamento(s) nas caixas das redes de esgoto e águas pluviais instaladas no local.
Em se tratando de falha de desempenho nas instalações, esta será uma anomalia endógena.
Entretanto, há de se pontuar a possibilidade de ocorrência de vícios nas instalações de rede pública, ou mesmo de influência de agentes externos (como vibrações excessivas derivadas de máquinas ou equipamentos transeuntes nas proximidades ou em operação em obras vizinhas)”.
Em continuidade, os profissionais que atuaram na inspeção do local exararam a seguinte recomendação: “Para verificar e tratar a causa da não-conformidade é recomendado que seja realizado estudo específico desta região, conferindo se há falhas nas instalações hidrossanitárias ou se é causa puramente geotécnica, e a partir dos resultados definir uma solução.” Note-se que, à luz do laudo técnico apresentado pelo próprio requerente, não foi elucidada, pelos engenheiros responsáveis, a causa exata das anomalias verificadas no jardim do edifício.
Ao revés, os profissionais apenas elencaram os fatores hipoteticamente causadores do problema, sem tecerem conclusão peremptória a respeito da origem.
Nesse sentido, admitem como possível tanto que se trate de vício ligado à execução da construção, o que, se confirmado, atrairá a responsabilidade da construtora ré, quanto que decorra de vícios nas instalações da rede pública ou da ação de terceiros.
Tanto é assim que recomendam que seja desenvolvida análise específica da área, de maneira a averiguar se há falhas nas instalações hidrossanitárias ou se os vícios têm origem na própria construção do componente paisagístico da edificação.
Ciente da possível responsabilidade do ente público, o condomínio acionou a NOVACAP, que, por sua Divisão de Manutenção e Execução de Obras de Drenagem Pluvial, vistoriou a área externa do edifício junto do síndico.
A partir disso, o órgão emitiu o parecer de ID 203765575, asseverando que a erosão verificada “parece ter sido causada pelo filtro de retenção de águas pluviais do edifício.
A provável causa é a ausência de pedra marruada e brita no fundo dos filtros, resultando no carregamento de terram rebaixamento do terreno e erosão ao redor dos filtros”.
Ao final, aduz que o serviço não é de sua responsabilidade e que orienta que toda rede de águas pluviais deve ter uma distância mínima da cortina do prédio de três metros para obter uma margem de segurança.
Em que pese a orientação de segurança transmitida pelo órgão público, não foi trazido pelo autor qualquer documento que ateste que a distância mínima de segurança entre a cortina do prédio e a rede de águas pluviais foi desrespeitada pela construtora. À vista do exposto, compreende-se que a complexidade e a tecnicidade da questão meritória objeto do pedido liminar reclamam a dilação probatória.
Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado como parceiro eletrônico. (datado e assinado digitalmente) 10 -
17/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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