TJDFT - 0713699-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de NAGILA WEVANA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NAGILA WEVANA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:58
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:42
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 18:41
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de NAGILA WEVANA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2024 23:59.
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26/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713699-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: NAGILA WEVANA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 204315678. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204315660 Petição Inicial Petição Inicial 24071616495098000000186581383 204315661 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24071616495250500000186581384 204315662 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24071616495369800000186581385 204315664 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 24071616495476700000186583787 204315665 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24071616495595900000186583788 204315667 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24071616495755600000186583790 204315668 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 24071616495863800000186583791 204315671 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24071616500021900000186583794 204315675 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24071616500239900000186583798 204315677 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24071616500367200000186583800 204315678 10.GUIA E COMPROVANTE CUSTAS GPS Comprovante de Pagamento de Custas 24071616500478000000186583801 204315680 11.FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24071616500622900000186583803 204315681 12.NOVO CALCULO GPS PDF Documento de Comprovação 24071616500736300000186583804 204315682 13.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24071616500848800000186583805 -
19/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de NAGILA WEVANA DA SILVA - CPF: *52.***.*29-40 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/07/2024 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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16/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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