TJDFT - 0712663-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712663-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYSS DELMIRO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos do Decisão ID 243437903, INTIMO o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 14:50:03.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
31/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do teor da petição/documento retro, postulando o que entender pertinente. -
12/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2025 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:17
Decorrido prazo de LAYSS DELMIRO DA SILVA - CPF: *36.***.*29-80 (EXEQUENTE) em 19/02/2025.
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13/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712663-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYSS DELMIRO DA SILVA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 205046458, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:00:55.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
03/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
17/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:50
Outras decisões
-
15/07/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:13
Deferido o pedido de LAYSS DELMIRO DA SILVA - CPF: *36.***.*29-80 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de remessa dos autos para Contadoria Judicial, eis que se trata de cálculo simples, o qual poderá ser realizado pela própria exequente, bastando utilizar a planilha do e.
TJDFT na forma realizada no ID n. 163285616.
Prazo: 10 dias. -
18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:17
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Em que pesem os argumentos aventados pela parte exequente, tendo em vista o teor da Decisão ID 167195495, proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, SUSPENDO a tramitação do presente feito por 180 (cento e oitenta dias).
Transcorrido o prazo retro, intimem-se as partes para que e manifestem nos autos, no prazo de 05 dias, postulando o que for pertinente. -
18/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:51
Outras decisões
-
15/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de LAYSS DELMIRO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
O exequente possui os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de julho de 2023 22:14:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
22/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/06/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de LAYSS DELMIRO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LAYSS DELMIRO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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