TJDFT - 0711553-35.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 23:21
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:21
Outras decisões
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29/07/2025 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:40
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0711553-35.2022.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO UM (CNPJ: 17.***.***/0001-30) Advogado(s): DAVI YURI DE MORAES – OAB/DF 0051196A Réu(s)/Executado(s): GLAUCIA MONTEIRO (CPF: *14.***.*40-29) Advogado(s): DEBORAH FARKAS DE ARAUJO – OAB/DF 61825 Terceiro Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Mário Henrique Silveira de Almeida, juiz de direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 114/2021, através do portal www.doleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 27/05/2025, às 16:20 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 30/05/2025, às 16:20 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos Aquisitivos sobre Apartamento nº 202, c/ 72,09m², sendo 64,20m² área privativa e 7,89m² área de uso comum de, Bloco H, Setor Total Ville - Condomínio 01, Rua 600, Lote 601, Residencial Total Ville Setor Meirelles, Santa Maria, Brasília/DF, 5º CRI Distrito Federal nº 32.770, a saber: – Direitos Aquisitivos sobre o Apartamento nº 202, Bloco H, do empreendimento denominado "Setor Total Ville - Condomínio 01", com área privativa de 64,20m², área de uso comum de 7,89m², totalizando a área de 72,09m², com fração ideal de 0,003219, localizado na Lote 601, Rua 600, Residencial Total Ville - Setor Meireles - Santa Maria - RA-XIII-DF, cuja área total do terreno é de 35.488,00m².
Obs. 01: Trata-se de imóvel residencial do tipo apartamento padrão normal, localizado em condomínio fechado de prédio de apartamentos com controle de acesso por portaria 24 horas, murado e com área de lazer composta por playground, piscina, churrasqueira, salão de festas.
Obs.: O ocupante do imóvel não permitiu a entrada no imóvel para uma vistoria detalhada das condições atuais do apartamento, foi observado apenar através da porta aberta que a sala do apartamento se encontra em condições normais, com acabamentos, pisos e pinturas de padrão normal, sem grandes luxos ou acabamentos caros.
A região conta com infraestrutura completa: rede água e esgoto, energia elétrica, asfalto, guia e sarjetas, rede de telefonia, transporte coletivo, creches e escolas nas imediações.
A ocupação da região é mista: comercial e residencial, com edificações de padrão normal.
Nas proximidades do imóvel há concentração de condomínios do mesmo padrão do condomínio.
Imóvel matriculado sob nº 32.770 no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO: R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), em 22 de setembro de 2023.
LANCE MÍNIMO 1º LEILÃO: R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, com saldo devedor no valor R$ 82.532,72 (oitenta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), informado em 04/06/2024; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. ***Obs.: O débito exequendo tem natureza condominial e é prioritário, devendo ser satisfeito pelo produto da alienação.
O saldo remanescente da alienação será vertido em favor do crédito do credor fiduciário, tanto quanto baste à sua satisfação.
Em caso de insuficiência do produto da alienação do bem para a satisfação da fidúcia, deverá o credor fiduciário direcionar eventual pretensão creditória à própria parte executada, não recaindo o ônus da alienação fiduciária sobre eventual arrematante, o qual receberá o bem livre do referido gravame.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 49.908,96 (quarenta e nove mil, novecentos e oito reais e noventa e seis centavos), em 24 de março de 2025.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.doleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Executada, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 16h20min do dia 27/05/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 16h20min do dia 30/05/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelos telefones 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Santa Maria/DF, 02 de maio de 2025.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Edital.
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07/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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07/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 17/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:11
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711553-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte interessada, ID nº 207866171, ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
16/08/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:49
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711553-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: GLAUCIA MONTEIRO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 16:02:48.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
22/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711553-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: GLAUCIA MONTEIRO DESPACHO Ciente do Agravo de Instrumento de ID. 201290457.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da alienação por iniciativa particular, uma vez que decorrido in albis o prazo concedido pela decisão de ID. 189684813.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
01/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:41
Outras decisões
-
22/05/2024 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:14
Outras decisões
-
10/04/2024 18:14
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
09/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711553-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: GLAUCIA MONTEIRO DECISÃO O laudo de avaliação de ID. 172898930 atribui ao bem o valor de R$ 195.000,00.
Intimadas, as partes não apresentaram impugnação.
Portanto, HOMOLOGO a avaliação do bem, devendo os atos de expropriação dos direitos aquisitivos do devedor seguir pelo valor de R$ 195.000,00.
O credor fiduciário apontou saldo devedor do executado no valor de R$ 80.865,79 (ID. 170919959) Defiro o pedido de alienação por iniciativa particular.
Intime-se o devedor e o credor fiduciário, cientificando-os de que podem, a todo tempo, antes da formalização da alienação, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Consigno que o crédito buscado na presente ação não se vincula exclusivamente ao devedor, mas também ao imóvel, já que tem natureza propter rem, e está diretamente relacionado à conservação e preservação da coisa.
Assim, quando a Justiça assegura o pagamento das cotas condominiais, está a preservar a própria garantia do Banco Financiador.
Os valores auferidos na alienação dos direitos aquisitivos do devedor (contratante na condição de devedor fiduciante) devem ser preferencialmente aplicados para o pagamento das taxas condominiais, pois tal decisão promoveria o efetivo pagamento de tais taxas que tanto favoreceriam ao Condomínio Credor, quanto ao próprio banco, titular da propriedade resolúvel sobre o imóvel.
Dê-se início à venda, cujas condições ora fixo (art. 879, CPC): (a) a alienação deverá ser feita em até 90 (noventa) dias, pelo preço mínimo de 75% da avaliação, pagamento à vista, com sub-rogação no preço dos tributos e eventuais outros débitos administrativos incidentes sobre o bem. (b) O preço deverá ser depositado integralmente em Juízo, sob pena de nulidade da aquisição. (c) A publicidade dar-se-á pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. (d) a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a ordem de entrega ao adquirente. (e) Por fim, será expedida a ordem de entrega ao adquirente.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:25
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:53
Outras decisões
-
18/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:11
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711553-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: GLAUCIA MONTEIRO DESPACHO Cuida-se de pedido de penhora de direitos aquisitivos de imóvel que dá origem às verbas condominiais executadas, com certidão juntada no ID. 168977087, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia.
Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências desnecessárias com a produção de medidas constritivas inócuos, sob pena de macular o feito com muito maior morosidade e ofensa direta à celeridade e efetividade dos atos executórios, tanto por onerar a aparelho judiciário como por manter o processo à espera de diligências que não ensejarão em qualquer deslinde processual.
Assim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, a fim de se averiguar o valor atualizado do bem, a dimensão dos direitos aquisitivos remanescentes e o exame da utilidade da penhora almejada.
Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para que informe o valor atualizado do seu crédito, bem como se já iniciou o procedimento de consolidação da propriedade sobre o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711553-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: GLAUCIA MONTEIRO DECISÃO Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, conforme formulário anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão ID. 165021261.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711553-35.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: GLAUCIA MONTEIRO DECISÃO Diante do valor irrisório bloqueado na conta corrente do Devedor, determino, através do SISBAJUD, a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, conforme formulário anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, conforme Decisão ID. 165021261.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:32
Outras decisões
-
27/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 08:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:26
Deferido em parte o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:30
Outras decisões
-
12/07/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/05/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/04/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2023 01:46
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
16/01/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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