TJDFT - 0761130-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:37
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2024 08:28
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761130-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE GARCIA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
29/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:31
Outras decisões
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26/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/07/2024 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/07/2024 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:50
Declarada incompetência
-
25/07/2024 14:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
19/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761130-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE GARCIA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por ALEXANDRE GARCIA BARBOSA, na qual se busca declaração do direito à percepção de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB na porcentagem de 10%, bem como o pagamento do retroativo, correspondente a R$ 111.898,99.
Atribui à causa o valor de R$ 132.514,87 (valor retroativo acrescido das 12 parcelas vincendas, conforme preceitua a lei § 2.º do art. 2.º da Lei 2.153/2009). É o breve relatório.
DECIDO.
A a Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 132.514,87.
Portanto, ultrapassa o valor de alçada dos Juizados.
Assim, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, para processar e julgar o feito.
Proceda-se à redistribuição do processo com urgência, independente de preclusão.
Remetam-se os autos, com as cordiais homenagens do Juízo.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/07/2024 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:26
Determinada a distribuição do feito
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12/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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