TJDFT - 0713161-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o teor da petição de ID 207234807, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713161-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIA DIVINA MOREIRA DE SOUZA REU: CHRISLAYNE KIMBERLY DE JESUS ROCHA COSTA DECISÃO Inicialmente, determino o cancelamento da audiência marcada para o dia 23/07/2024, às 13:00, tendo em vista a ausência de citação/intimação da parte ré.
Muito embora há muito seja entendimento deste Juízo de que as diligências postuladas não se coadunam com os princípios que regem os Juizados Especiais e, como já consignado em diversas decisões, não obstante em um primeiro momento possam parecer providências que contribuam para a celeridade processual, fato é que frustradas as diligências, eventualmente transcorrido razoável lapso temporal para cumprimento, outro caminho não restará a não ser a extinção do feito em razão da necessária citação por edital, a qual encontra expressa vedação no rito da lei n. 9.099/1995 (artigo 18, § 2º).
Feita a ressalva supra, tendo em conta o entendimento contrário e amplamente majoritário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DEFIRO, EM PARTE, a pretensão da parte autora e DETERMINO a realização de pesquisas, ressaltando que, caso frustradas, nenhuma outra será deferida e o feito será extinto diante da necessidade de citação por edital, independentemente de nova intimação.
Assim, primeiramente realize-se a pesquisa de endereço no sistema BANDI para verificação de eventuais mandados frutíferos em outras varas.
Em sendo infrutífera a pesquisa, proceda-se à pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Vindo o resultado da pesquisa, constatada a existência de mais de dois endereços, intime-se a parte autora para que diligencie, dentre os endereços localizados no Distrito Federal, e aponte objetivamente, no prazo de 03 (três) dias, único endereço em que a parte requerida se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado de citação/intimação, sob pena de extinção independente de nova intimação (artigo 485, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação acima, designe-se nova data de audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC, citando-se e intimando-se as partes para o ato. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Intime-se a parte autora para ciência.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:50
Deferido o pedido de NELIA DIVINA MOREIRA DE SOUZA - CPF: *95.***.*47-15 (AUTOR).
-
22/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713161-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIA DIVINA MOREIRA DE SOUZA REU: CHRISLAYNE KIMBERLY DE JESUS ROCHA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, dando conta da NÃO citação da parte requerida, e tendo o dia 15/07/24 como data da última diligência realizada, id 204205198.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 13:44:08. -
16/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:39
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:15
Outras decisões
-
06/06/2024 06:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701250-15.2024.8.07.0002
Alerandra Lorena da Silva Fonseca
Banco Original S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:26
Processo nº 0703219-02.2023.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel da Conceicao Oliveira
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 03:28
Processo nº 0707050-61.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Adriano Wilker da Cruz Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 16:35
Processo nº 0706889-38.2020.8.07.0007
Rio Rental Equipamentos LTDA
Rp Telecomunicacoes Eireli
Advogado: Guaracy Martins Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2020 12:04
Processo nº 0707050-61.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Milton da Cruz de Sousa Junior
Advogado: Adriano Wilker da Cruz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 01:08