TJDFT - 0720014-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720014-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REQUERIDO: MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:26
Publicado Edital em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:53
Expedição de Edital.
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08/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:19
Deferido o pedido de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (AUTOR).
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01/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720014-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao item 3 da decisão id 204372308, anexo o resultado da consulta ao SNIPER.
Certifico que não foi realizada consulta ao SIEL pois a ré é pessoa jurídica.
Certifico que o endereço obtido foi diligenciado sem sucesso (id 205619823).
Tendo em vista o que foi certificado e o conteúdo do item 3.2 do referido provimento judicial, expeço intimação para a parte autora.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 22:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720014-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: MF CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório movido por COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em face de MF CONSTRUTORA E SERVIÇOES ESPECIALIZADOS EIRELI, fundado nas notas fiscais juntadas ao ID 201607142.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. À Secretaria: 1.
CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.2 Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 2.
Advirta-se o(a) requerido(a) que, no prazo para embargos (item 1), reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.1 No caso do depósito acima e pedido de parcelamento, intime-se a parte autora para manifestação. 2.2 Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 916 do CPC e concordando o requerente, defiro o pagamento parcelado do débito, tal como proposto pelo réu. 2.3 Advirta-se o requerido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, o prosseguimento do processo e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 3.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3.1 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. 3.2 Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, e esgotadas as diligências para localização, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 4.
Havendo interposição embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para que apresente sua resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
17/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:25
Outras decisões
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17/07/2024 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 00:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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