TJDFT - 0761363-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:05
Outras decisões
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15/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 11:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/07/2024 21:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:45
Homologada a Transação
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24/07/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761363-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WLADIA CASTRO DE SOUZA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, referente a débito de energia vencido em março de 2024 e vinculado a imóvel que alugara.
Acrescenta que, desde 2022, o bem já não está mais em sua posse, sendo que, ao deixar o local, solicitou o desligamento do serviço.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024, às 17:28:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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