TJDFT - 0724922-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 06:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2025 14:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:52
Outras decisões
-
07/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724922-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO SALES GUIMARAES, ELIANE RODRIGUES DE SALES EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 208437190.
Aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0734087-32.2024.8.07.0000.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724922-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO SALES GUIMARAES, ELIANE RODRIGUES DE SALES EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:03
Outras decisões
-
19/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724922-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO SALES GUIMARAES, ELIANE RODRIGUES DE SALES EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 207607023.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
O artigo 521, parágrafo único dispõe que “A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.
No caso dos autos, o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação está presente na incerteza acerca da possibilidade de devolução do valor no caso de reforma ou cassação da decisão exequenda.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:50
Outras decisões
-
15/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724922-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO SALES GUIMARAES, ELIANE RODRIGUES DE SALES EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento de cumprimento provisório de sentença agitado por MARCELO SALES GUIMARÃES e ELIANE RODRIGUES DE SALES em desfavor de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE.
O feito tramitou regularmente e houve a prolação de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA no bojo do processo nº 0718873-71.2019.8.07.0001, na qual constou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação (ID 182159064) e RECONHEÇO o a inexequibilidade da verba de locação postulada no cumprimento de sentença de ID 178093329.
Transcorrido o prazo recursal, traga a credora planilha atualizada do débito relativo aos honorários de sucumbência.
Intimem-se. (doc. de ID 201032086 - Pág. 4) Após o manuseio de embargos de declaração, houve a prolação da seguinte decisão: Ante o exposto, ACOLHO os embargos do Executado, sanando a omissão apontada e CONDENO a parte impugnada ao pagamento da quantia de 10% a título de honorários advocatícios, em face do acolhimento parcial da impugnação, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil.
Os honorários deverão incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme acima descrito.
No que pertine à litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Deixo, assim, de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de ter a parte autora agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se o feito.
Intimem-se. (doc. de ID 201032088 - Pág. 4) Contra a referida decisão, foi interposto agrado de instrumento pela executada Norma, com a sua posterior desistência (ID 201032091).
Ainda, houve a apresentação de recurso de Agravo de Instrumento nº 0714218-83.2024.8.07.0000 O recurso foi interposto por Alexandre (representado pelos exequentes) conta a executada Norma.
Ou seja, a executada destes autos é a agravada no mencionado recurso, que ainda não foi definitivamente julgado.
Contudo, conforme ID 201033345, o recurso versa apenas acerca de condenação suplementar da executada em multa por litigância de má-fé.
Ou seja, não é objeto do recurso a alteração da decisão exequenda no que tange aos honorários advocatícios.
Assim, apesar da decisão exequenda não ter transitado em julgado, não verifico óbice à liberação dos valores.
Inclusive, houve anuência dos executados ao ID 206535186 e depósito dos valores ao ID 204778643.
Contudo, sendo o processo um cumprimento provisório de sentença, há a exigência de se aguardar o trânsito em julgado ou a prestação de caução idônea.
Entender de modo contrário, seria ir contra a previsão expressa do art. 520, IV, do CPC.
Ademais, não há que se falar em aplicação do Tema nº 677 do STJ, pois a executada efetuou o depósito com o intuito de pagamento do débito e não de garantia da execução.
Trata-se de hipótese totalmente diversa da tratada no tema.
Não pode ser o executado prejudicado pela opção do exequente de dar início ao cumprimento de sentença de forma provisória ou por não ter apresentado caução idônea para levantamento dos valores.
Assim, trata-se de distinção (distinguishing) ao caso concreto, que não faz incidir o Tema nº 677.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE INDICADO PELO CREDOR.
EFETIVAÇÃO NO PRAZO ASSIMILADO.
IMPUGNAÇÃO.
AVIAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ASSIMILAÇÃO DO DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
INDEFERIMENTO POR SE ESTAR NO AMBIENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (CPC, ART. 521, I E PARÁGRAFO ÚNICO). ÓBICE AO SOERGUIMENTO DO MONTANTE RECOLHIDO ESPONTANEAMENTE EM JUÍZO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CAUTELA INERENTE À NATUREZA PROVISÓRIA DO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA TORNADO DEFINITIVO.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ (RESP 1.820.963/SP).
ENTENDIMENTO READEQUADO.
DEPÓSITO.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DA DELONGA NO LEVANTAMENTO DE VALORES.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 523, §1º).
INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA OBRIGADA.
ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA.
OBRIGAÇÃO REALIZADA NO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRIVILEGIAÇÃO DA BOA-FÉ E DA POSTURA DA OBRIGADA.
MORA ILIDIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deflagrada a fase executiva, intimado para ultimação do pagamento do débito exequendo voluntariamente, promovendo o executado, no prazo assinado para pagamento voluntário, o recolhimento do indicado pelo credor, a constatação de que não aviara impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciando que assentira com a apuração promovida e realizara a obrigação, determina o reconhecimento da quitação com base no recolhimento havido, com a consequente extinção do executivo (CPC, art. 924, II). 2.
O Superior Tribunal de Justiça revisara o entendimento disposto no Tema 677, resultando na fixação de tese segundo a qual, ?Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial? (REsp n. 1.820.963/SP), entendimento que, mediante aplicação do distinguishing, não se aplica em situação em que, intimado para pagamento, promove o devedor, no prazo assinalado, o recolhimento voluntário do débito apontado, não alinhavando, na sequência, impugnação. 3.
Efetivado o depósito da integralidade do débito apontado como devido no ambiente de cumprimento provisório da sentença e não havendo sido aviada a correlata impugnação, denunciando que o recolhimento não fora realizado como mera garantia do juízo, encerrando verdadeiro pagamento voluntário da obrigação, afasta-se, desde o recolhimento, a mora do devedor, não incidindo sobre o montante depositado quaisquer encargos moratórios, notadamente na hipótese em que o imediato soerguimento dos valores pelo credor restara obstado exclusivamente em razão de determinação judicial decorrente do fato processual de se estar, no momento, no ambiente de cumprimento provisório de sentença, não se amoldando o caso ao disposto na tese emanada do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 677. 4.
Sob a égide da regulação procedimental em ponderação da boa-fé processual e da gênese e destinação da multa e dos honorários advocatícios regrados pelo artigo 523, §1º, do estatuto processual, que visam prestigiar a adimplência da obrigação firmada judicialmente, penalizar o obrigado renitente e remunerar os serviços ultimados pelo patrono do credor na fase executória, inviável que, promovido o recolhimento do equivalente ao débito aferido pelo credor no prazo assinalado para pagamento voluntário, a executada seja submetida aos acessórios se não aviara impugnação, tanto mais porque, ainda que exercitada a faculdade processualmente resguardada, os acessórios, nessa hipótese, incidiriam tão somente sobre o débito eventualmente tornado controvertido, aplicando-se essa mesma ratio à correção monetária e aos juros de mora, porquanto inviável que, ultimada a obrigação mediante o recolhimento do equivalente, o obrigado continue sujeito aos encargos orientados pela mora. 5.
O depósito da íntegra do débito em execução no prazo assinalado para pagamento voluntário equivale a quitação se não aviada impugnação pelo devedor, tornando inviável sua sujeição à incidência de correção monetária e juros ou de honorários advocatícios e multa sobre o recolhido, porquanto os acessórios destinam-se penalizar a renitência e remunerar os serviços advocatícios desenvolvidos pelo patrono do credor na fase executiva para a hipótese de não haver pagamento voluntário, implicando que, não subsistindo resistência nem atos subsequentes ao aviamento da pretensão executória, os acessórios restam carentes de causa subjacente legítima, conduzindo à extinção da fase executiva com lastro na quitação (CPC, arts. 523, §1º, e 924, II). 6.
Desprovido o recurso, implicando a sucumbência da parte recorrente no grau recursal, o fato processual determina sua sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários de sucumbência recursal, devendo a verba ser fixada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Unânime. (Acórdão nº 1822974, 0714946-63.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 06.03.2024, DJe 03.04.2024) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:16
Outras decisões
-
06/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:57
Outras decisões
-
31/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:40
Outras decisões
-
29/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724922-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO SALES GUIMARAES, ELIANE RODRIGUES DE SALES EXECUTADO: NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 204235888), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Caso seja infrutífera, consulte-se o RENAJUD.
Cumpra-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:16
Deferido o pedido de MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *27.***.*94-76 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de NORMA MARIA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:18
Outras decisões
-
19/06/2024 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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