TJDFT - 0717382-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717382-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO - CPF/CNPJ: *99.***.*96-72 REQUERIDO(S): BENEDITA JOSE FERREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *99.***.*30-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De fato, assiste razão à inventariante tendo em vista que poderá haver expedição do formal de parilha ou carta de adjudicação se houver sido juntada aos autos certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa.
A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública, aliada ao Tema 1.074, do STJ, o qual se exige a comprovação prévia da quitação dos tributos do espólio antes da expedição da carta de adjudicação, não havendo óbice ao julgamento da partilha.
Sobre o assunto já se manifestou o E.
TJDFT, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL .
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS.
PAGAMENTO DOS IMPOSTOS GERADOS PELOS BENS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
TEMA REPETITIVO 1 .074 DO STJ.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do c .
STJ consolidou entendimento acerca da necessidade de recolhimento dos impostos gerados pelos bens do espólio, como condição para homologação da partilha e expedição do respectivo formal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), firmando a seguinte tese: ?No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN?. 2 .
Extraindo-se dos autos que o IPTU e TLP incidentes sobre o imóvel foram objeto de parcelamento, com parcelas vincendas em aberto, tendo os Autores obtido Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, inexiste óbice para a expedição do formal de partilha, porquanto a norma prevista no art. 192 do CTN demanda interpretação sistemática em harmonia com o disposto nos arts. 151, IV, e 206 do mesmo Diploma Tributário.
Precedentes da Turma . 3.
Apelação conhecida e não provida." (TJ-DF 07176886620228070009 1929642, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). 2.
Trata-se de processo de inventário pelo rito de arrolamento sumário.
A inventariante apresentou esboço de partilha sob ID 242447259 A Fazenda Pública manifestou-se sob ID 243733843.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
25/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2025 11:29
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:29
Outras decisões
-
21/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:33
Outras decisões
-
23/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717382-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO - CPF/CNPJ: *99.***.*96-72 REQUERIDO(S): BENEDITA JOSE FERREIRA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *99.***.*30-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade de cada um, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
Existindo numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Considerando o que restou decidido no REsp 1896526-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074), em que foi decidido que a homologação da partilha e expedição do formal, no arrolamento, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, mas somente à comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens, deverá a inventariante apresentar a certidão nada consta referente ao tributo (IPTU) do bem a ser adjudicado. 3.
Apresentados os documentos acima, intime-se a Fazenda Pública.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
13/06/2025 09:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:55
Outras decisões
-
11/06/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:57
Outras decisões
-
02/06/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 30/05/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:04
Outras decisões
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21/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:05
Outras decisões
-
26/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717382-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO INVENTARIADO(A): BENEDITA JOSE FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário de BENEDITA JOSE FERREIRA DE SOUZA, falecida em 13/10/2022. 1.
O inventário dar-se-á pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que há apenas uma herdeira, nos termos do art. 659, § 1º, do CPC.
Anote-se. 2.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações. 3.
Nomeio inventariante a autora VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 4.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelo imóvel situado na QNM 03, Conjunto E, Casa 06, Ceilândia Sul (ID 198859646). 5.
Determino a penhora SISBAJUD dos saldos bancários da falecida, até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar o patrimônio do espólio. 6.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 7.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 626 do CPC.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:45
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717382-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO INVENTARIADO(A): BENEDITA JOSE FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os comprovantes de rendimentos juntados ao feito e tendo em vista que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada por Valdenice Jose de Souza, indefiro a gratuidade da justiça.
Recolham-se as custas.
Sobre o assunto, já se manifestou o E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO.
EXCLUSÃO.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MEAÇÃO.
IMÓVEL.
SUBRROGAÇÃO.
BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO.
IMPOSSIBILDADE.
BENS MÓVEIS.
INCLUSÃO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (artigos 98 e 99 CPC). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 3.1.
No caso específico dos autos, inexistem elementos que demonstrem a incapacidade financeira do recorrente para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
O procedimento especial de inventário objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo falecido, a fim de preparar a listagem integral dos bens que serão levados à partilha em favor dos herdeiros. 5.
Não participam da comunhão parcial os bens sub-rogados aos bens particulares (artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil) e nem aqueles cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (artigo 1.661 do mesmo diploma legal). 5.1.
No caso dos autos, restou demonstrado que o imóvel que integra o espólio foi adquirido por meio de sub-rogação de propriedade adquirida anteriormente ao casamento e, portanto, não partilhável.
Sub-rogação demonstrada, justificando a exclusão do agravante à meação. 6.
O procedimento especial de inventário objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo falecido, a fim de preparar a listagem integral dos bens que serão levados à partilha em favor dos herdeiros. 6.1.
Questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas serão remetidas para os meios ordinários pelo juiz, que decidirá todas as questões de fato e de direito provadas por documento, nos termos do art. 612 do CPC. 7.
Não comprovada a existência dos bens elencados pelo agravante em contestação, tampouco a época em que foram adquiridos, não se pode afirmar que integram o patrimônio do espólio, devendo estas questões ser apuradas pelas vias ordinárias, com posterior sobrepartilha caso necessário. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." .(TJ-DF 07081494020218070000 DF 0708149-40.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 15:34
Indeferido o pedido de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*96-72 (HERDEIRO)
-
10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
09/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de VALDENICE JOSE DE SOUZA CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
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05/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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