TJDFT - 0707092-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALENILSON VIEIRA LACERDA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707092-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA PEREIRA MARTINS REQUERIDO: ALENILSON VIEIRA LACERDA SENTENÇA SONIA PEREIRA MARTINS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ALENILSON VIEIRA LACERDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu nas obrigações de transferir a propriedade de veículo para seu nome, assumir a autoria de infrações praticadas com o veículo e efetuar o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o referido bem (IPVA, seguro obrigatório, licenciamento anual e multas).
A autora informa que celebrou, em seu nome, contrato de financiamento do veículo Honda/CG 125 Titan KS, placa JJR-4024, para o réu.
Afirma que o réu vendeu o veículo para terceiro, sem qualquer documentação, e que, portanto, o bem permanece registrado em seu nome, acumulando débitos e infrações que vem sendo atribuídas à autora.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu, devidamente citado e intimado nos termos do Enunciado FONAJE 05 (ID 199186640), portanto, ciente da data designada para a audiência, nela não compareceu, conforme ata de ID 202659267, tornando-se revel.
A autora não produziu e nem requereu a produção de outras novas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia do réu, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu.
No caso em análise, constato que as únicas provas produzidas pela autora foram os documentos anexados com a inicial e demonstram exclusivamente a existência de débitos incidentes sobre o veículo que, efetivamente, encontra-se registrado junto aos órgãos competentes como sendo de sua propriedade.
Não há nenhuma prova efetiva, ou sequer indício, de que a autora tenha celebrado o contrato de financiamento do veículo, constando como adquirente do bem, como um favor que tenha feito ao réu que, segundo a autora, é seu sobrinho, o que poderia ter sido demonstrado com os comprovantes dos pagamentos das parcelas do financiamento do veículo, que deveriam ter sido efetuados pelo réu, por exemplo, ou, até mesmo, com prova testemunhal que pudesse corroborar as alegações contidas na inicial.
Não havendo um mínimo de provas que confirmem o negócio realizado entre autora e réu, tendo como objeto o veículo indicado na inicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/07/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/07/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:43
Outras decisões
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/05/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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