TJDFT - 0707639-31.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
26/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
31/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707639-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA SANTIAGO EXECUTADO: JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA, DANA KETHERY SANTOS DELMONDES, CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição com PROPOSTA DE ACORDO, conforme ID 191017587.
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte (x) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 14:46:43.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707639-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA SANTIAGO EXECUTADO: JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA, DANA KETHERY SANTOS DELMONDES, CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Na petição de ID. 187978124, o exequente requer o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos terceiros BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA e DISCODIL DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE DISCOS LTDA, empregadores dos executados.
No caso dos autos, por meio da decisão liminar de ID. 137962442, confirmada no Acórdão de ID. 154645389 do e.
TJDFT, foi determinada a penhora de até 10% (dez por cento) da remuneração líquida dos executados JANAINA AMARAL, DANA KETHERY e CARLOS DE OLIVEIRA. 1.
Determinada a expedição dos ofícios aos empregadores dos executados (ID. 141576755 - BIOXXI e ID. 147468563 - DISCODIL).
Na petição de ID. 147155950, a terceira BIOXXI noticiou o desconto da primeira parcela, enquanto a DISCODIL silenciou. 2.
Na decisão de ID. 156631120, foi determinada a expedição de novos ofícios para que os empregadores informarem se houve o implemento dos descontos (ID. 159291916 – DISCODIL e ID. 159291914 - BIOXXI) 3.
Novamente silentes, nas decisões de IDs. 165013656 e 166601296 foi determinada a expedição de novos ofícios acerca da determinação de descontos (ID. 167796381 - DISCODIL e 167864995 - BIOXXI). 4.
Ainda inertes e à vista do relatório de depósitos na conta judicial vinculada aos autos, verificou-se que os empregadores BIOXXI e DISCODIL não mantiveram os descontos mensais nos rendimentos salariais dos executados JANAINA AMARAL e CARLOS DE OLIVEIRA, mas somente de algumas parcelas, razão pela qual foi determinada a expedição de novos ofícios para a implementação dos descontos, nos moldes do Acórdão do TJDFT (ID. 178012723).
Apesar de mais uma vez intimados (IDs. 181891464 e 182219814) e advertidos acerca da possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 178012723), os empregadores permaneceram indiferentes ao comando judicial.
Incumbe às partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, consoante o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Configura-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta maliciosa da parte no descumprimento manifesto das decisões judiciais, em clara ofensa à boa-fé objetiva e o dever de cooperação e lealdade nas relações processuais.
Ainda mais, tal violação atinge o próprio Estado e o aparato da justiça na sua atividade jurisdicional.
Os terceiros empregadores dos executados foram regularmente advertidos e intimados diversas vezes para a implementação dos descontos de parcela salarial dos executados JANAINA e CARLOS.
No relatório de BANKJUS acerca dos depósitos efetuados na conta judicial (ID. 176933922), percebe-se que a empregadora BIOXXI efetuou o depósito somente da 1ª parcela em janeiro de 2023, cessando os descontos desde então.
Ainda, a empregadora DISCODIL efetuou depósitos no período de junho a agosto de 2023, cessando os descontos desde então.
Nota-se que as empregadoras não apresentaram qualquer justificativa ou manifestação nos autos, ainda que para informar eventual extinção do vínculo empregatício com os executados, apesar de reiteradamente intimadas.
A Justiça busca a execução de verbas locatícias, em razão de contrato em que o credor disponibilizou imóvel para o requerido viver ou promover seu trabalho, viabilizando a efetivação de um direito fundamental.
Contudo não houve pagamento, restando o credor privado de renda que é essencial para sua mantença.
Na sequência, houve instauração do devido processo legal e decisão judicial que determinou penhora de parte do valor da remuneração do devedor, resguardando-lhe ainda quantias suficientes a promover sua dignidade.
Contudo, sem fundamento jurídico, sem explicação à Justiça, e sem quaisquer demonstrações, as empresas se opõem ao comando judicial, impossibilitam o cumprimento da justiça e atuam de forma ilegal perante o Poder Judiciário.
No caso em exame, evidente que o ato praticado pelos terceiros BIOXXI e DISCODIL constituiu ato atentatório à dignidade da jurisdição, pois deixaram de cumprir, repetidamente, as decisões jurisdicionais, obstando a sua efetivação ao longo de aproximadamente 01 (um) ano, notadamente o implemento da penhora salarial.
O quantum aplicável à espécie deve ser condizente à gravidade da conduta aqui verificada, o que a sua míngua poderá conduzir a indesejado arrefecimento da sanção ora considerada e fomento ao ilícito, motivo pelo qual entendo por razoável e proporcional sancionar a conduta à razão de 10% do valor da causa.
Assim, reconheço a violação ao dever legal das terceiras participantes BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA e DISCODIL DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE DISCOS LTDA, atinente ao art. 77, inciso IV, CPC, razão pela qual aplico a multa de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 77, IV, c/c §2º do CPC, ante o descumprimento das decisões nos autos, a ser paga diretamente à União, via GRU, consoante a legislação vigente.
Não sendo pago o débito no prazo fixado, a multa será inscrita em dívida ativa da União após o trânsito em julgado desta decisão, consoante o disposto no art. 77, §3º, CPC.
Inertes as terceiras participantes, oficie-se à União para que possa promover a inscrição da multa na dívida ativa e a execução fiscal respectiva, se for o caso.
Intime-se por carta com aviso de recebimento.
Ainda, o exequente requer a realização de pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Considerando o lapso temporal desde as últimas pesquisas, DEFIRO EM PARTE o pedido.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
Quanto ao pedido de pesquisa de vínculo empregatício da executada DANA KETHERY, trata-se de medida excepcional, que demanda o esgotamento das diligências ora pleiteadas.
Assim, INDEFIRO o pedido neste momento.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado Carlos.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: *58.***.*98-67, DANA KETHERY SANTOS DELMONDES CPF/CNPJ: *54.***.*30-36 e CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS CPF/CNPJ: *35.***.*19-04, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/9139-88.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:05
Deferido em parte o pedido de CHARLES PEREIRA SANTIAGO - CPF: *09.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707639-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA SANTIAGO EXECUTADO: JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA, DANA KETHERY SANTOS DELMONDES, CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em que pese os empregadores terem sido regularmente intimados para cumprimento de ofício, conforme certidão de ID 181891464 e 182219814, houve o decurso do prazo de noticia de cumprimento.
De ordem, intime-se a parte autora para ciência, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 16:43:28.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DISCODIL DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE DISCOS LTDA- DISCODIL - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
17/12/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *35.***.*19-04 (EXECUTADO)
-
16/11/2023 15:41
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707639-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA SANTIAGO EXECUTADO: JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA, DANA KETHERY SANTOS DELMONDES, CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos (certidão de ID. 175703448).
Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados via SISBAJUD (decisão de ID. 169606398).
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária e/ou chave PIX (que deverá ser CPF ou CNPJ) e o nome e qualificação do beneficiário para viabilizar a expedição de alvará de levantamento, bem como trazer demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando-se expressamente os valores expropriados.
Em tempo, à vista do relatório na conta judicial vinculada aos autos, verifico que não constam os depósitos judiciais da penhora de parcela dos rendimentos percebidos nos meses de setembro/2023 e outubro/2023 pelo executado CARLOS DE OLIVEIRA (empregador DISCOOL), tampouco os depósitos dos valores penhorados em relação à executada JANAINA (empregador BIOXXI).
Ausente ainda comunicação de eventual cessação do vínculo empregatício.
Assim, intime-se exequente, requerendo o que entender pertinente, no mesmo prazo supra de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:13
Outras decisões
-
19/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA SANTIAGO em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:07
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707639-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA SANTIAGO EXECUTADO: JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA, DANA KETHERY SANTOS DELMONDES, CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO 1.
Ciente da v.Decisão de ID. 171518817, que determinou a penhora de 30% da quantia que vier a ser recebida pela executada DANA KETHERY SANTOS DELMONDES nos autos da ação trabalhista de nº 0001234-40.2019.5.10.0101. 2.
Efetuada a penhora de valores nas contas do executado CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (ID. 120843963).
Levantamento dos valores pelo exequente (ID. 126652780). 3.
Vigem nos autos a penhora salarial dos executados JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA e CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, conforme acórdão deste e.TJDFT no ID. 154645389, à razão de 10% sobre a remuneração líquida, até o pagamento integral do débito. 4.
Depósito da primeira parcela pela empregadora da executada JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA (ID. 147155950).
Novo ofício ao empregador com o valor atualizado do débito exequendo (ID. 167864995). 5.
Ausente resposta à intimação de ID. 160976562, recebimento de novo ofício ao empregador do executado CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS (ID. 167796381) para a implementação dos descontos. 6.
Frustrada a penhora salarial da executada DANA KETHERY SANTOS DELMONDES, em razão da perda do vínculo empregatício (ID. 162423511).
Relato do necessário.
Considerando o lapso de tempo desde a última certidão (ID. 161336553), certifique-se os valores depositados nos autos (Bankjus) e a regularidade ou não nos depósitos pelos empregados da parte executada (BIOXXI e DISCODIL), tendo em vista o decurso de prazo para manifestação.
Aguarde-se o prazo para manifestação da referida executada DANA KETHERY em relação à penhora de valores nos autos (ID. 169606398), e certifique-se eventual decurso in albis.
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
13/09/2023 09:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de DISCODIL DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE DISCOS LTDA- DISCODIL - EPP em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707639-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA SANTIAGO EXECUTADO: JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA, DANA KETHERY SANTOS DELMONDES, CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada. 1.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 539,61, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 2.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 3.
Intime-se a executada DANA KETHERY SANTOS DELMONDES, por meio da Defensoria Pública, (art. 854, §2º, CPC), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo já dobrado de 30 (trinta) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo já dobrado de 10 (dez) dias (art. 854, §3º, CPC).
Intime-se. 4.
Com eventual impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e voltem os autos conclusos para decisão.
Quedando-se inerte a executada, intime-se o credor para que indique os dados da conta bancária e/ou chave PIX e em nome de quem deverá ser expedido o alvará, se da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação. 5.
Na petição de ID. 167955884, apresente o credor pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos de ação trabalhista em que figura como beneficiária a executada DANA KETHERY SANTOS DELMONDES.
Nada a prover, uma vez que a mera irresignação com o decisium não justifica o reexame do pedido, devendo eventual impugnação ser manejada pela via processual adequada.
Publique-se.
Intime-se.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 08:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:47
Indeferido o pedido de CHARLES PEREIRA SANTIAGO - CPF: *09.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA SANTIAGO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707639-31.2020.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHARLES PEREIRA SANTIAGO EXECUTADO: JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA, DANA KETHERY SANTOS DELMONDES, CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Retifique-se valor da causa para R$ 16.068,97. 1.
DEFIRO as pesquisas de bens da executada DANA KETHERY SANTOS DELMONDES pelo sistema SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de DANA KETHERY SANTOS DELMONDES, CPF *54.***.*30-36, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/3695-94.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos na ação trabalhista de nº 0001234-40.2019.5.10.0101, uma vez que as verbas a receber da executada possuem natureza alimentar, decorrentes de remuneração da executada e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3.
Em atenção à certidão de ID. 165587695, reitere também o ofício de descontos para BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, empregador da executada JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA, considerando o valor do débito atualizado indicado pelo credor.
Decorrido o prazo sem resposta, expeça-se mandado de intimação, com a advertência de que o descumprimento poderá resultar na prática de crime de desobediência na forma do art. 330 do Código Penal para cada empregador que se mantiver inerte.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 4.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, aguarde-se manifestação dos aludidos ofícios aos empregadores.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:13
Deferido em parte o pedido de CHARLES PEREIRA SANTIAGO - CPF: *09.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:54
Deferido em parte o pedido de CHARLES PEREIRA SANTIAGO - CPF: *09.***.*30-25 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA SANTIAGO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA SANTIAGO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de NORTE & SUL HOTELARIA LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de DISCODIL DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE DISCOS LTDA- DISCODIL - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:32
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISCODIL DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE DISCOS LTDA- DISCODIL - EPP em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 01:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA SANTIAGO em 04/11/2022 23:59:59.
-
05/11/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 23:45
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:13
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA SANTIAGO em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DANA KETHERY SANTOS DELMONDES em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JANAINA AMARAL BARBOZA DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DANA KETHERY SANTOS DELMONDES em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:03
Indeferido o pedido de CHARLES PEREIRA SANTIAGO - CPF: *09.***.*30-25 (AUTOR)
-
30/08/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA SANTIAGO em 17/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:38
Outras decisões
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:58
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA SANTIAGO em 30/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 19:27
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2021 02:25
Publicado Edital em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA SANTIAGO em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 18:01
Expedição de Edital.
-
19/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:12
Outras decisões
-
19/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/10/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/10/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS em 11/10/2021 23:59:59.
-
10/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 12:27
Recebidos os autos
-
10/10/2021 12:27
Outras decisões
-
07/10/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/10/2021 14:22
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:43
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 19:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:12
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
16/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/09/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 17:43
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:09
Outras decisões
-
28/07/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
28/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
27/07/2021 08:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de CHARLES PEREIRA SANTIAGO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 20:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2021 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 20:14
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 17:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/07/2021 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 19:45
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 18:24
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:24
Outras decisões
-
29/06/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:11
Outras decisões
-
17/06/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/06/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:30
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de DANA KETHERY SANTOS DELMONDES em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2021 00:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 16:15
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/12/2020 16:18
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/12/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
26/11/2020 19:11
Recebidos os autos
-
26/11/2020 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2020 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/11/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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