TJDFT - 0734591-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 21:02
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:02
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO DE ALBUQUERQUE em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil. -
19/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734591-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BARRETO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu).
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734591-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BARRETO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu).
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:21
Decretada a revelia
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16/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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