TJDFT - 0025056-75.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 08:42
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
07/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:12
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:02
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
21/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025056-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA - EPP DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 205639919, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025056-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA - EPP DECISÃO Autos retornaram da instância superior, tendo sido cassada a sentença proferida (id 174792840) pelo v. acórdão de id 200594609, nos seguintes termos: "No caso concreto, está claro o esgotamento do período de suspensão por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, que foi iniciado em 26/09/2016 (ID 56817168) e finalizado em 27/09/2017.
Também inconteste ser aplicável à hipótese o prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Caso não tivessem ocorrido causas suspensivas ou interruptivas no período, considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo trienal em 27/09/2017, bem como a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo), conclui-se que o fim intercorrente da pretensão executória teria ocorrido em 15/02/2023.
Porém, com a devida vênia, razão assiste ao apelante, pois atos do Poder Judiciário engendraram interpretação razoável de ter sido decretada a suspensão do feito executório.
Mister repetir que o despacho de 26/01/2018 (ID 56817170) determinou: “Aguarde-se o julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos à execução.” Após a digitalização dos autos, certidão informou que, “cumprindo determinação exarada no Despacho ID 3185992, os autos permanecem aguardando Julgamento de outra ação”.
Tal ato isoladamente não daria margem à interpretação da ocorrência da suspensão do curso da ação.
Porém, em certidão de 13/2/2023 (ID 56817187), servidor do juízo original intimou o ora recorrente, in verbis: “De ordem da MM Juíza de Direito deste juízo, por ocasião do início da Inspeção Ordinária Anual 2023, a luz do princípio da cooperação, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o andamento da ação de deu azo a suspensão da presente execução” (grifo nosso).
Essa certidão poderia ser considerada mero erro material, contudo, foi ratificada por decisão judicial de 16/03/2023 (ID 56817188) que reconheceu o sobrestamento dos autos.
Vejamos: “Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam” (grifo nosso).
Outrossim, ato do Poder Judiciário determinou a correção dos autos e explicitamente admitiu ter ocorrido o sobrestamento do feito, ocasionado pela interposição de embargos à execução, não obstante estes não terem efeito suspensivo.
Nesse contexto, embora seja claro o error in procedendo, vislumbram-se indícios de que o comportamento do juízo – em primeiro determinar que os autos aguardem o trânsito da ação secundária e em segundo corrigir o andamento no sentido de reconhecer o sobrestamento – pode ter causado razoável expectativa do exequente no se refere à suspensão do prazo prescricional.
Na hipótese, é justificável a inércia do credor.
Em caso análogo, esta Corte decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
PRETENSÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, nos casos em que inexistia prazo definido de suspensão na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deveria ser aplicada, por analogia, a sistemática da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980.
Ou seja, não localizados bens penhoráveis do devedor, a execução seria suspensa e após o decurso de 1 (um) ano, teria início o prazo prescricional intercorrente. 2.
No caso dos autos, apesar da apresentação dos embargos do devedor, não foi concedido o efeito suspensivo.
Porém, em cumprimento da ordem judicial, foi determinado que os autos permanecessem em cartório aguardando do trânsito em julgado da sentença que julgou o pedido na ação incidental.
Apesar do manifesto erro in procedendo, os devedores não se insurgiram contra esse ato judicial, que, por sua vez, levou o credor aguardar o momento certo para impulsionar o feito. 3.
Diante da moldura fática, afasta-se a alegada perda da pretensão executiva, porque "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1693669, 07375349620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mister reconhecer que decisão judicial não recorrida admitiu a suspensão do feito entre o despacho de 26/01/2018 (ID 56817170) e trânsito em julgado dos embargos à execução em 22/03/2023.
Presumida a boa fé processual das partes, deve-se observar que o exequente apresentou petição por medida constritiva pouco depois da juntada da certidão de trânsito em julgado.
Forçoso concluir que, à época da sentença, contabilizado o prazo de suspensão admitido pela decisão de ID 56817188, não havia se esgotado o prazo da prescrição intercorrente.
Do dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno da execução ao seu curso. " Assim, reabra-se o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos.
Por isso, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil. .
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 13:28
Outras decisões
-
18/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:49
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/05/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:18
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/06/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 11:33
Juntada de Certidão
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29/08/2019 13:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2019 23:59:59.
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12/06/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 14:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 18:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:13
Decorrido prazo de PROPLACA PROPAGANDA AO AR LIVRE LTDA - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:13
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO ROCHA em 03/06/2019 23:59:59.
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06/05/2019 04:48
Publicado Despacho em 06/05/2019.
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04/05/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:50
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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