TJDFT - 0704057-94.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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05/09/2023 17:08
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:38
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ETERNIT S A em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704057-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ETERNIT S A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Compensação por Danos Morais proposta por MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA contra ETERNIT S/A.
Alega a parte autora que, em 10/07/2021, adquiriu da parte requerida 24 telhas onduladas pelo preço de R$ 1.149,60, mas que após a ocorrência de chuva, as telas instaladas começaram a minar água na parte interna do telhado.
Relata que entrou em contato com a parte ré e esta enviou uma assistência técnica para tirar fotos das telhas, mas as imagens não estavam legíveis e que o vício, desse modo, não foi sanado no prazo legal.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 167080528).
A parte ré, em contestação, suscita preliminarmente a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda, sua ilegitimidade passiva e argui prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, aduz que em maio/2023 o autor entrou em contato com o atendimento da requerida, ocasião em que foi solicitado ao requerente o envio de documentos diversos, solicitação que não foi cumprida pelo consumidor, havendo sido agendada análise técnica na casa do autor em 12/05/2023.
Relata que, após a verificação da montagem do telhado e da instalação das telhas, o técnico da empresa demandada emitiu um laudo informando que o produto teria sido instalado foram das especificações técnicas, o que entende afastar qualquer responsabilidade da ré sobre os fatos alegados na inicial.
Pugna, desse modo, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da requerida e, em suma, reiterou a pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao que se tem dos autos, entendo que assiste razão à parte requerida no que diz respeito à incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa, especialmente diante da alegação da empresa requerida de que as telhas adquiridos teriam sido instaladas sem observar as especificações técnicas.
Neste particular, registro que, como se extrai da própria letra da inicial, a causa de pedir está fundada na existência de vício do produto e que este não teria sido sanado dentro do prazo legal.
Ocorre que se eventualmente restasse configurada que a instalação não foi realizada de forma correta, tal fato configuraria a excludente de responsabilidade consistente na responsabilidade exclusiva do consumidor.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/08/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/07/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704057-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ETERNIT S A D E C I S Ã O Diante da manifestação de ID 166678733, indefiro o processamento do presente feito pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação.
Publique-se e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 13:08
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 12:19
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:19
Deferido o pedido de ETERNIT S A - CNPJ: 61.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
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27/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:21
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:21
Deferido o pedido de MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*29-20 (REQUERENTE).
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06/06/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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