TJDFT - 0722328-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722328-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DURANS AMORIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 205801953, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de manifestar-se acerca da legitimidade do meio utilizado para solicitação das microfilmagens e evidente negativa do réu.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A sentença expressamente consignou que "a comunicação de ID nº 205631128 não comprova que a instituição financeira efetivamente recebeu o requerimento pessoal do autor", de modo que não há omissão a ser sanada.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722328-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DURANS AMORIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Produção Antecipada de Provas, proposta por JOSÉ ROBERTO DURANS AMORIM em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 204385378.
No entanto, o autor limitou-se a juntar comprovante de recebimento de notificação feita por terceiros (ID nº 205631128).
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de sua ação de natureza preparatória de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, esta não providenciou o indispensável aditamento, limitando-se a reiterar pedido genérico, sem provas de que o requerimento pessoal do autor fora de fato recebido pela instituição financeira, tampouco comprovou o pagamento prévio do custo do serviço.
Veja-se que o documento genérico de ID nº 199116386 e a comunicação de ID nº 205631128 não comprovam que a instituição financeira efetivamente recebeu o requerimento pessoal do autor, sequer apresenta nos autos o protocolo administrativo correspondente, não servindo diligência de terceiros como recibo para o caso específico, tampouco comprova que recolheu os custos do serviço.
Com efeito, o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior em sede de Recursos Repetitivos, no julgamento do Tema 648, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Sobre o tema, confira-se a consolidada orientação desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROCEDIMENTO AJUIZADO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO DE FINANCEIRA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO TAMBÉM NÃO COMPROVADO.
PROVIDÊNCIAS NEGLIGENCIADAS PELA AUTORA.
INÉRCIA CONFIGURADORA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA REPETITIVO 648/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento adotado pelo c.
STJ no Tema Repetitivo 648, é imprescindível a comprovação de prévio requerimento e pagamento do custo do serviço para configuração do interesse de agir, nos seguintes termos: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 2.
Caso concreto em que a apelante, apesar de intimada a comprovar o pedido administrativo prévio, colacionou somente cópia de e-mail encaminhado à instituição financeira, notificando-a a apresentar slips de operações que busca liquidação, mas sem apresentar, antes do ajuizamento da liquidação provisória de sentença, protocolo do requerimento administrativo e comprovante do pagamento do custo do serviço. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1768004, 07218728920228070001, Relatora Desa.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 24/10/2023) Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, a serem suportadas pelo autor.
Sem condenação em honorários de advogado nesta instância, porquanto sequer admitida a inicial, sem prejuízo de fixação da verba em sede recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:34
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DURANS AMORIM em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722328-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AUTOR: JOSE ROBERTO DURANS AMORIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento.
Anote-se a conversão do feito para Produção Antecipada de Provas.
Emende-se novamente para justificar o interesse processual legítimo, pois o documento unilateral de ID nº 204287083 é demasiadamente aberto, genérico, inespecífico, que serve para tudo e a todos, e sequer comprova o efetivo recebimento da notificação e o pagamento pelos custos do serviço, a afastar a resistência injustificada da instituição financeira à luz do Tema nº 648 dos Recursos Repetitivos do STJ[1]. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." -
17/07/2024 12:26
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
17/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:54
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:44
Outras decisões
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04/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ROBERTO DURANS AMORIM - CPF: *09.***.*07-00 (AUTOR).
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06/06/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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