TJDFT - 0718682-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0718682-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Nos termos da Portaria GPR 463 de 20 de agosto de 2025 (anexa), o juiz titular desta serventia foi removido a outro juízo.
Nesse sentido, atentando-se ao prazo necessário para o credenciamento da equipe de transição perante os sistemas eletrônicos do Tribunal, essa que ficará responsável pela continuidade dos trabalhos, cancele-se a audiência de conciliação prevista para o dia 26/8/2025.
Por ora, deixo de determinar a redesignação da audiência, visto que, no processo de execução, a parte executada apresentou proposta de parcelamento do débito, sem que tenha se esgotado o prazo de manifestação da parte exequente a respeito.
Após o cancelamento da audiência, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias, durante o qual as partes deverão noticiar se a autocomposição foi viável.
Nessa hipótese, deverá ainda a parte embargante dizer se, em razão do acordo, desiste do processamento destes embargos.
Do contrário, caso o acordo não seja viável, ou se as partes nada disserem, intime-as para que digam, no prazo comum de 15 dias, a respeito da produção de outras provas, caso em que deverão indicar expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
Neste ponto, se houver pedido de produção de provas, façam-se dos autos conclusos para decisão.
Em não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:31
Outras decisões
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21/08/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0718682-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão HELLEN GONÇALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BRB BANCO DE BRASILIA S/A, fundada em cédula de crédito bancário.
O embargante veicula a aplicação dos artigos 6º, V e VII, 39, I e 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, para invocar a inversão do ônus da prova, a dizer que a dívida decorre de renegociações e que o embargado se nega a exibir os termos dos contratos pretéritos.
Aponta também nulidade da execução por descumprimento do art. 798, I, '"b" do CPC em combinação com o art. 28, VII e § 2º da Lei nº 1 0.931/2004, por falta do demonstrativo completo da evolução da dívida.
Depois de requer efeito suspensivo e gratuidade de justiça, invoca a inversão do ônus da prova e pugna pela extinção da execução por ausência de liquidez (decorrente do não cumprimento do requisito previsto no art. 798, I, 'b' do Código De Processo Civil e do art. 28 da lei nº 10.931/2004), com a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em emenda à inicial, ID 217351620, a embargante alterou os pedidos para acrescentar: (a) decote de excesso de cobrança de R$ 8.584,92 - devidamente atualizado com juros e correção monetária -, e sua compensação com os valores devidos; (b) exclusão das taxas e seguros não contratados; (c) ajustar os juros aplicados à taxa média de mercado; (d) condenação do embargado a "garantir total transparência e clareza nas informações contratuais em operações de crédito futuras" A inicial foi recebida, ID 218160939.
O embargado apresentou impugnação, ID 219404522, em que defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o empréstimo foi destinado ao fomento de atividades empresariais.
Acentua a prevalência da Tabela Price para atualização da dívida, conforme contratado, com a possibilidade da capitalização dos juros, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004 e da Súmula 541 do STJ.
Disse que não houve contratação de seguros prestamistas.
Encerra requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica, ID 224529423, a embargante refuta os argumentos da instituição financeira e reitera os termos da inicial.
A audiência de conciliação marcada foi cancelada, nos termos do Processo SEI 0002515/2025, ID 227063537.
Contudo, porque as partes manifestaram interesse, foi designada nova data para 24/06/2025, ID 234608572.
A embargante, ID 240073404, requereu a remarcação da audiência, por ter possibilidade de parto prematuro.
Sucintamente relados, decido.
Conquanto a embargante tenha procuradores constituídos com poderes para transigir, é pertinente sua intenção de comparecer à audiência de conciliação, pois poderá ponderar e avaliar eventuais condições apresentadas.
Noutro pórtico, não haverá prejuízos às partes.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Nesse sentido, remarque-se a audiência de conciliação para data não inferior a 30 (trinta) dias, consoante requerido pela embargante.
Se não houver acordo, os autos serão conclusos para sentença, pois o desate da controvérsia prescinde da produção doutras provas.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:00
Deferido o pedido de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS - CPF: *46.***.*54-21 (EMBARGANTE).
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23/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 20:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718682-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718682-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão A embargante requer os benefícios da justiça gratuita.
Contudo, mesmo instada a comprovar a alegada hipossuficiência, cingiu-se à apresentação de extratos bancários/ faturas de cartões, nos quais é possível verificar um equilíbrio entre movimentações, não existindo saldos negativos, o que, de maneira estanque, não é suficiente a demonstrar que o pagamento das despesas processuais à deixarão à deriva.
Neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPRIDA.
REQUISITO OBJETIVO FIXADO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. (...) (Acórdão 1308403, 07245479620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FACULDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, somada ao reconhecimento da parte autora do equívoco na composição processual passiva, deve ser facultada a apresentação de nova petição inicial com a substituição da parte ré. 2.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1309577, 07430957220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Calha ressaltar que o pálio da gratuidade de justiça foi concebido pelo legislador em prol daqueles que comprovarem a necessidade do beneplácito, o que não é o caso do embargante (ao menos não ficou demonstrado).
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, porque não juntado comprovante de garantia do Juízo, tampouco indicados (nem demonstrados) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC 300), indefiro, desde logo, o pedido de efeito suspensivo.
Venham os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:42
Indeferido o pedido de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS - CPF: *46.***.*54-21 (EMBARGANTE)
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18/07/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:18
Deferido o pedido de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS - CPF: *46.***.*54-21 (EMBARGANTE).
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10/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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