TJDFT - 0703112-25.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS PONTES em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:24
Outras decisões
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09/06/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703112-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença manejado por WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em face de MARCELO SANTOS PONTES.
Aduz que restou homologado nestes autos (vide sentença de ID 167892619) o acordo proposto entre as partes para pagamento do débito executado.
Todavia, afirma o credor que a parte executada “não cumpriu com as obrigações assumidas no acordo celebrado entre as partes.
Ressalte-se que o Executado sequer adimpliu a primeira parcela no prazo avençado, tendo efetuado apenas quatro pagamentos, todos realizados de forma intempestiva” (ID 238635930, pág. 1).
Desse modo, pugna pela intimação do devedor para pagamento da quantia de R$ 13.543,54 (treze mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos da petição acostada em ID 238635930. 2.
Inicialmente, diante da certificação do trânsito em julgado (vide ID 171292750) e do requerimento da parte credora de ID 238635930, retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se, inclusive com a reativação do polo passivo.
Anote-se a Secretaria o novo valor da causa (R$ 13.543,54 – ID 238635930, pág. 2). 3.
Todavia, advirto a parte exequente acerca da necessidade de providenciar o recolhimento das custas processuais relativas a esta fase. 4.
Ademais, indique, de forma expressa, as parcelas (valores e datas de pagamento) que foram adimplidas pelo executado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 6 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 16:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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06/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/06/2025 14:55
Processo Desarquivado
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 08:31
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS PONTES em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703112-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELO SANTOS PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
MARCELO SANTOS PONTES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob a assertiva de que a sentença prolatada em ID 167892619 (págs. 1/2) é omissa ao não analisar o requerimento de gratuidade de justiça contido no requerimento de ID 163393106.
Pleiteia, desta feita, o provimento dos presentes embargos a fim de que seja suprida a omissão apontada.
DECIDO.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do Pje.
Quanto ao mérito, impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende o embargante a modificação do decisum, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela parte embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer omissão na sentença em referência.
Com efeito, a sentença prolatada dispõe expressamente, in verbis: “Custas processuais pelo executado, ficando dispensado do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3, do CPC.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos”. (ID 167892619 - págs. 1/2). (grifo meu) Ora, clarividente que a dispensa no recolhimento de custas se deu unicamente para fins de homologação do acordo, não havendo, portanto, o deferimento irrestrito do benefício.
Aliás, o próprio valor acordado entre as partes e que ensejou a homologação judicial subentende o pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais já recolhidas, bastando observar a pretérita planilha de ID 166603436, o que torna incongruente o pedido de gratuidade de justiça.
Não se deve olvidar que a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios está entre as mais baixas do país, não tendo logrado êxito a parte autora, ora embargante, na demonstração de hipossuficiência financeira suficiente à concessão da benesse em sua integralidade, dada a ausência até mesmo de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira.
Veja que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que simples declaração de pobreza/hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
De toda sorte, como restou dispensado o pagamento das custas processuais a cargo do executado, inexiste qualquer interesse (prejuízo) no pedido de gratuidade de justiça, bastando cumprir regularmente os termos do acordo.
Isso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Mantenho incólume a sentença vergastada de ID 167892619.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal no tocante à sentença já proferida nos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 8 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2023 12:07
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:42
Homologada a Transação
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07/08/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703112-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELO SANTOS PONTES DESPACHO Defiro, em parte (ID 167394883).
No caso em tela, já consta nos autos consulta, com diligência praticamente infrutífera (valor ínfimo - R$56,28), junto ao sistema SISBAJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, não havendo indicação, tampouco prova, de alteração das condições financeiras do devedor e da existência de valores penhoráveis a fim de subsidiar o novo pedido.
Ora, a parte exequente não indicou motivo relevante que justifique a utilização do sistema por mais uma vez, em tão pouco tempo, quando outra diligência já se mostrou praticamente infrutífera.
De fato, a mera citação da funcionalidade "teimosinha" é insuficiente para nova pesquisa, pois anteriormente foi localizada quantia ínfima na conta bancária do executado, o que faz presumir não possuir o devedor recursos financeiros, de modo que resta prejudicado o requerimento da modalidade "teimosinha".
Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, resta prejudicada a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, como dito.
O TJDFT reconhece a inviabilidade da reiteração, sem justificativa, das pesquisas de bens pelo Juízo.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
A determinação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n. 1163404, 20180110333489APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
ARQUIVAMENTO.
NOVAS BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme disposição expressa do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens do devedor, o processo será arquivado e o seu desarquivamento somente ocorrerá se o credor demonstrar a localização de novos bens penhoráveis.
Mantida a r. decisão.
II - Na demanda, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros, as quais foram infrutíferas, de modo que nova busca pelo sistema BacenJud demanda prova da modificação financeira do devedor, consoante entendimento do c.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1123236, 07090155320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 1º, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
ART. 1.016, III, CPC/15.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Ausente argumentação específica acerca do arquivamento do Feito com amparo no art. 921, § 1º, do CPC/15, em ofensa ao que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/15, resta inviabilizado o exame da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n. 992225, 20160020086524AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501).
Nesse sentido, o requerimento (ID 167394883) apresentado pelo credor é tão somente genérico e desacompanhado de prova cabal do alegado, razão pela qual indefiro nova diligência a esse sistema.
Já em relação aos requerimentos subsidiários, alerto que a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional redundaria fatalmente infrutífera, razão pela qual indefiro.
Conforme se extrai do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes consulta nesta data), “o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)”.
No caso em apreço, conforme acima mencionado, em pesquisa SISBAJUD (instituições financeiras) de ID 166920687 verificou-se que o executado não possui praticamente (já que existente quantia ínfima) ativos nestas instituições, próprias para depósito e transferência de ativos financeiros.
A fim de ser ainda mais cristalino, se o executado não possui ativos nas instituições financeiras, próprias para tal fim, é decorrência lógica não ter ativos em instituições que, ainda que autorizadas pelo Banco Central, não são instituições financeiras.
Oportuno advertir que se mostra inadequado o pleito de consulta ao sistema INFOSEG, pois este visa essencialmente a busca de endereços.
Saliento ainda que a consulta ao sistema e-RIDF (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br"), no âmbito do Poder Judiciário, está restrito apenas às partes beneficiárias da gratuidade de justiça e às pessoas jurídicas de direito público, não se encaixando assim no perfil do ora exequente.
Com efeito, o sistema e-RIDFT (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br"), o qual viabiliza a pesquisa unificada de imóveis no Distrito Federal, pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou CNPJ, mediante pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico: www.registrodeimoveisdf.com.br (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br").
Nesse contexto, o uso do sistema pelo Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa, o que não se amolda à hipótese em tela.
Assim é o entendimento do E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (e-RIDF).
PEDIDO DE CONSULTA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, INCABÍVEL.
PESQUISA LIVRE.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Aconsulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (e-RIDF) feita pelo Judiciário , que permite a localização de bens imóveis passíveis de penhora de propriedade de devedores, está adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela L, item VII, letra e. 2.
A pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 3.
Compete ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet . 4.
A decisão que indefere a consulta ao sistema eRIDF à parte não beneficiária da justiça gratuita, não viola os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, se a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão n.955237, 20160020082048AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172).
Noutro giro, destaco que o sistema SNIPER ainda se mostra incipiente, pois sequer se acha integrado aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para fins de localização de bens patrimoniais, passíveis de penhora.
No futuro poderá ser uma importante ferramenta na investigação patrimonial segundo propaga o CNJ ("vivem no mundo não real"), mas atualmente se encontra ainda incipiente, dependendo da interligação com outros sistemas, conforme acima já destacado.
De toda sorte, para atender ao requerimento do patrono do exequente, a pesquisa (anexa) no referido sistema se apresentou "negativa" na questão patrimonial, como era de se supor, o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão.
Por derradeiro, a pesquisa (anexa) no sistema INFOJUD se mostrou negativa, conforme informação anexa.
Desta forma, faculto à parte exequente a suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, CPC.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 2 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703112-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCELO SANTOS PONTES DESPACHO 1.
Em observância à norma constante no art. 836, caput, do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, efetuei o desbloqueio do valor ínfimo (R$56,28) localizado via sistema SISBAJUD, consoante pesquisa ora anexada. 2.
Desta forma, tendo em vista os resultados negativos das pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD (anteriormente já realizada), intime-se o exequente para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 28 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703112-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento bem como para opor embargos à execução, conforme determinação contida no ID. 157398952.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 25 de julho de 2023 17:43:10.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
26/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 01:07
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/05/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/04/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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