TJDFT - 0741226-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741226-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLINICA DE MEDICINA E ESTETICA ESPECIALIZADAS DE BRASILIA S/S - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO TAMIETTI DURAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (ID 217407113), tempestivamente opostos, em face da sentença de ID 216796914, em que a embargante requer "que seja suprida a omissão consistente na falta da devida análise do pleito subsidiário que aponta para a conversão da penalidade de multa em advertência". É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há qualquer omissão na sentença atacada.
O pedido subsidiário formulado pela requerente foi devidamente apreciado (sem acolhimento).
A sentença deixou claro que "quanto à pretensão de conversão da multa em notificação preliminar, não há previsão de conversão automática na legislação aplicável, se tratando de medida discricionária da Administração Pública, não cabendo ao juiz determinar a prática de ato discricionário inserido no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública." Tenho que a finalidade da embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
A embargante deverá valer-se da via recursal adequada para deduzir sua irresignação.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
26/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/11/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:36
Outras decisões
-
29/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
20/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741226-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLINICA DE MEDICINA E ESTETICA ESPECIALIZADAS DE BRASILIA S/S - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO TAMIETTI DURAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A despeito da revelia (vide ID 204179821), a parte ré compareceu aos autos trazendo manifestação e juntando documentos, o que é cabível, em tese, nos termos do art. 346, único, c/c o art. 437, § 1º, do CPC/15.
Destarte, com base no art. 437, § 1º, do CPC/15 e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora a se manifestar, em 15 dias, sobre a petição de ID 205460252 e os documentos a ela acostados.
Na oportunidade, a parte autora deverá, ainda, informar se pretende produzir outras provas fora as documentais já acostadas aos autos.
Finalmente, concluam-se os autos para sentença.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741226-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLINICA DE MEDICINA E ESTETICA ESPECIALIZADAS DE BRASILIA S/S - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO TAMIETTI DURAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para o requerido apresentar contestação.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
15/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA E ESTETICA ESPECIALIZADAS DE BRASILIA S/S - EPP em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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