TJDFT - 0720336-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/06/2025 18:54
Outras decisões
-
01/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:33
Outras decisões
-
19/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/03/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720336-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FISCAL DA LEI: SANDRA SANTOS BARBOSA, CIRILO SANTIAGO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (i) Cirilo Santiago de Oliveira e por (ii) Sandra Santos Barbosa, no dia 01/07/2024, em desfavor do Distrito Federal.
Em 23/08, o Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, razão pela qual os autos vieram redistribuídos e conclusos no dia de ontem, às 16h59min.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor dos requerentes, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Antes de promover a angularização da presente relação jurídica processual, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve ajustar o cadastramento do feito, no sentido de incluir o Distrito Federal no polo passivo da ação.
Na sequência, cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a CIRILO SANTIAGO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*75-24 (FISCAL DA LEI), SANDRA SANTOS BARBOSA - CPF: *44.***.*06-20 (FISCAL DA LEI).
-
27/08/2024 15:22
Outras decisões
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720336-66.2024.8.07.0003 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) FISCAL DA LEI: SANDRA SANTOS BARBOSA, CIRILO SANTIAGO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da inclusão do Distrito Federal no polo passivo, declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/08/2024 16:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 16:58
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/08/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:19
Declarada incompetência
-
07/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720336-66.2024.8.07.0003 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) FISCAL DA LEI: SANDRA SANTOS BARBOSA, CIRILO SANTIAGO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de verificar os demais requisitos da petição inicial, uma questão merece imediata atenção deste Juízo.
Em síntese, a parte autora narra que o Sr.
Adilson, pai da Sra.
Sandra, primeira requerente, vendeu um imóvel localizado na Rua 10, Módulo 20, Casa 47C1, ao Sr.
Cirilo, segundo requerente.
Ressalta que o negócio em questão foi formalizado por cessão dos direitos possessórios do imóvel, uma vez que este não possui matrícula imobiliária.
Informa que, apesar do pagamento do montante acordado com o Sr.
Adilson, este faleceu antes da “transferência dos poderes aquisitivos perante os órgãos públicos”.
Alega que “o falecido consta como detentor dos direitos aquisitivos da ficha de cadastro imobiliário do GDF, ocasião em que o requerente fica impedido de resolver quaisquer assuntos relacionados ao bem imóvel, bem como solicitar a mudança de titularidade do IPTU”.
Em razão disso, aparentemente, requereu a homologação da cessão de direitos objeto dos autos, com a concessão de “força de ofício para a transmissão de todos os poderes aquisitivos para o primeiro requerente perante os órgãos públicos”. À luz dos fatos narrados na inicial, depreende-se que a lide posta em discussão pretende, basicamente, que os registros existentes no GDF passem a constar o nome do segundo requerente, Sr.
Cirilo, em substituição ao Sr.
Adilson, pai da primeira requerente.
Desse modo, a demanda deve incluir o Distrito Federal no polo passivo, uma vez que, a princípio, pretende obrigar esse ente estatal a realizar as alterações cadastrais.
Sendo assim, emende-se a inicial para incluir no polo passivo o Distrito Federal, fazendo-se as alterações necessárias na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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