TJDFT - 0729320-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:53
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CIDALIA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729320-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDALIA SANTOS DE OLIVEIRA REVEL: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por MARIA CIDALIA SANTOS DE OLIVEIRA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que foi diagnosticada com câncer de esôfago e pulmão, com recidiva mediastinal.
Em 01/07/2024, foi hospitalizada para tratamento de mediastinite, decorrente de implantação de prótese esofágica realizada em 22/06/2024, e busca a continuidade de seu tratamento com o antibiótico ertapenem, prescrito por seus médicos para ser administrado em regime de "hospital dia", o que facilita a desospitalização e reduz riscos de infecção.
Ocorre que A SulAmérica negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento não consta no rol da ANS.
A autora argumenta que essa negativa viola o direito à saúde e a vida, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, além de descumprir o contrato de prestação de serviços.
Ela também sustenta que a decisão da SulAmérica vai contra a Lei 14.454/2022, que determina a cobertura de tratamentos prescritos mesmo que não estejam no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia, o que foi feito pelos médicos.
Além disso, a autora relata danos morais decorrentes do sofrimento causado pela negativa e o abalo emocional da internação prolongada.
Por isso, ela requer a concessão de tutela de urgência para a ré autorizar imediatamente a continuidade do tratamento com o medicamento ertapenem 1g endovenoso, uma vez ao dia, de 16/07/2024 até 12/08/2024, em regime de “hospital dia”, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade da justiça deferida à autora no ID 204416641.
Tutela de urgência concedida integralmente no ID 204631780.
A requerida foi citada e não ofereceu contestação (ID 204499105), razão pela qual foi decretada sua revelia no ID 208260628.
Na oportunidade, a autora foi intimada a informar se pretendia produzir mais provas em relação à eficácia científica do tratamento.
A autora apresentou novos documentos no ID 210188734.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A parte autora foi diagnosticada com mediastinite, decorrente de implantação de prótese esofágica realizada em 22/06/2024, e seu médico assistente receitou o tratamento com o medicamento ertapenem 1g endovenoso, uma vez ao dia, de 16/07/2024 até 12/08/2024, em regime de “hospital dia”.
A autora afirma que a negativa do plano de saúde se deu em decorrência de não adequação da diretriz de utilização no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS.
A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 10, inciso I, a exclusão de cobertura para tratamentos experimentais, entendidos como aqueles cuja eficácia e segurança não estejam comprovadas, ou que não estejam devidamente autorizados pelos órgãos competentes, como a ANVISA.
No caso em tela, verifica-se que o uso do medicamento ertapenem, conforme prescrição médica apresentada, destina-se a um regime terapêutico não contemplado pelas indicações registradas em sua bula e não autorizado pela ANVISA.
Dessa forma, não vislumbro ao caso dos autos a aplicação do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/98 ao caso concreto, já que o inciso I do caput do mesmo artigo veda tratamento clínico experimental.
Ora, se o medicamento aprovado para outras enfermidades é usado sem a chancela da ANVISA, realmente se trata de tratamento experimental.
Além disso, o medicamento ertapenem não consta no rol da ANS, e não há comprovação de que atenda aos critérios exigidos pela legislação e pelas resoluções da ANS para a cobertura obrigatória.
A ausência no rol implica que a cobertura desse tratamento não é obrigatória para as operadoras de saúde, salvo se comprovado que o tratamento é essencial para a recuperação da saúde do paciente, o que não foi demonstrado de forma cabal nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, conforme explicitado acima, na forma do artigo 487, I do CPC.
Revogo a tutela provisória de ID 204631780.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729320-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDALIA SANTOS DE OLIVEIRA REVEL: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da revelia e falta de impugnação específica aos documentos juntados, em especial o relatório médico, indefiro a produção de prova testemunhal.
Venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:01
Outras decisões
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09/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/09/2024 10:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729320-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDALIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA CIDALIA SANTOS DE OLIVEIRA ingressou com ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE.
Narra a autora, beneficiária do serviço de plano de saúde ofertado pela ré, que, acometida de câncer de esôfago e câncer de pulmão com recidiva mediastinal, foi hospitalizada em 01/07/2024 para tratamento de mediastinite, decorrente de implantação de prótese esofágica realizada em 22/06/2024.
Que após deliberação pelo corpo médico responsável, iniciou-se o tratamento com o antibiótico (“ertapenem” – 1g/dia), com duração de 6 semanas.
O medicamento foi eleito justamente por sua facilidade posológica (dose única por dia), que viabiliza a aplicação em nível de “hospital dia” e, consequentemente, a desospitalização da autora.
Informa que foi solicitada à requerida autorização para a continuidade do tratamento em regime de “hospital dia”, sendo-lhe negado, sob a justificativa de “não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS”.
Com isso, a requerente ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência para obrigar a requerida a autorizar imediatamente a realização do tratamento prescrito pelo corpo médico assistente, sob pena de multa diária no valor R$10.000,00.
Requereu a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça e que ao final a ação seja julgada integralmente procedentea ação, confirmando-se a tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 204416641.
A tutela provisória foi deferida para determinar que a ré autorize o custeio do medicamento “ertapenem” 1g endovenoso 1x/dia, de 16/07/2024 até 12/08/2024, e em regime de "hospital dia", tão logo a autora receba alta hospitalar, em ambiente da rede credenciada, a ser indicado à autora.
A requerida foi citada e não ofereceu contestação (ID 204499105).
Com isso, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Como mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, é necessária a prova da eficácia científica do tratamento.
Dessa forma, a parte autora deve informar se deseja produzir alguma outra prova, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2024 13:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (REU) em 07/08/2024.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729320-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDALIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação apresentada, em especial o relatório de ID 204489938, no qual consta a necessidade de aplicação da medicação/tratamento em regime de "hospital dia", bem como justificativa para tal medida, DEFIRO a tutela provisória para que a ré cumpra a decisão de ID 204416641 em regime de "hospital dia", tão logo a autora receba alta hospitalar, em ambiente da rede credenciada, a ser indicado à autora no mesmo prazo da decisão de ID 204416641, sob as mesmas consequências em caso de descumprimento.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO.
Diante da citação e intimação da ré, aguarde-se o transcurso do prazo a ela concedido.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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