TJDFT - 0042469-72.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de HUGO SULZ GONSALVES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIANE SULZ CALDERARO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SULZ GONSALVES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0042469-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: CARLOS HENRIQUE SULZ GONSALVES, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, MARIANE SULZ CALDERARO, HUGO SULZ GONSALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
TEMA REPETITIVO 1074/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1074, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." II.
Não obsta a homologação de partilha pendência de débito de natureza não tributária.
III.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação desprovida.
O recorrente alega violação aos artigos 192 do Código Tributário Nacional, 554, §5º, do Código de Processo Civil, e 4º, §4º, da Lei 6.830/1980, asseverando a “necessidade de se condicionar a expedição do formal de partilha ao pagamento (quitação) do débito, não tributário, mas inscrito em dívida ativa, apontado na Certidão Positiva de Débitos, que não está prescrito, mas é objeto de execução fiscal proposta tempestivamente.
Trata-se de exigência prevista no art. 192 do CTN, dispositivo normativo frontalmente contrariado pela decisão recorrida.” (id 61564573, pág. 9).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação aos artigos 192 do Código Tributário Nacional, 554, §5º, do Código de Processo Civil, e 4º, §4º, da Lei 6.830/1980.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional que dispensa o reexame de questões fático-probatórias, merecendo a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
12/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recurso especial admitido
-
09/08/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANE SULZ CALDERARO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SULZ GONSALVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HUGO SULZ GONSALVES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0042469-72.2012.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SULZ GONSALVES, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, MARIANE SULZ CALDERARO, HUGO SULZ GONSALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:03
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 12:48
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 18:15
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2023 16:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2023 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 10:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/12/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/11/2022 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 12:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1074)
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13/10/2021 16:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1074)
-
06/08/2021 16:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE), CARLOS HENRIQUE SULZ GONSALVES - CPF: *20.***.*56-49 (APELADO), ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR - CPF: *52.***.*89-00 (APELADO), MARIANE SULZ CALDERARO - CPF: *17.***.*95-15 (APELADO)
-
05/08/2021 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de HUGO SULZ GONSALVES em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIANE SULZ CALDERARO em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SULZ GONSALVES em 08/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:15
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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16/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:33
Recebidos os autos
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14/06/2021 15:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1074)
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08/06/2021 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/06/2021 11:36
Recebidos os autos
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08/06/2021 11:36
Recebidos os autos
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15/01/2021 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/01/2021 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/01/2021 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2020 18:20
Recebidos os autos
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21/12/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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