TJDFT - 0728293-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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08/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. 1.
O recurso deve ser admitido apenas em parte, uma vez que a insurgência relativa ao prazo para cumprimento da obrigação fora determinada por decisão que é anterior àquela de fato agravada, em que apenas foram arbitradas as astreintes. 1.1.
Em sendo verificado que o arbitramento da multa cominatória é apenas um acréscimo às decisões anteriores, mas autônoma em si mesma, conclui-se que a discussão acerca do prazo para cumprimento se encontra temporalmente precluso, nos termos do artigo 1.003, § 5º do CPC. 2.
A multa cominatória (astreintes) tem por finalidade compelir indiretamente a parte obrigada ao cumprimento da determinação judicial. 2.1.
Constatado que o montante arbitrado a título de multa cominatória se mostra proporcional à gravidade do caso concreto, à recalcitrância no cumprimento da decisão e à capacidade econômica do agravante, não subsiste a tese de onerosidade excessiva, tampouco o risco de enriquecimento sem causa. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. -
13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:19
Conhecido em parte o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728293-30.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: REGINA GALDINO BRITO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, em sede da tutela cautelar antecedente n. 0714721-95.2024.8.07.0003, iniciada em seu desfavor por REGINA GALDINO BRITO, determinou que o agravante apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato de financiamento do veículo objeto da lide, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais (ID. 61351085), o agravante, de início, fundamenta que o prazo de 5 (cinco) dias é insuficiente para a consecução da obrigação determinada, uma vez que a localização e apresentação do contrato de financiamento objeto da antecipação de tutela desafiará prazo mais extenso.
Em seguida, alega que a multa de R$ 100,00 por dia, limitada até R$ 10.000,00 (dez mil reais) fora arbitrada em montante excessivo, apto a ensejar o enriquecimento sem causa da agravante.
Acrescenta que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinado prazo hábil para a apresentação do contrato, e afastada ou minorada as astreintes.
Preparo regular (ID. 61351086 e 61431453). É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente agravo de instrumento merece ser admitido apenas em parte, uma vez que a insurgência relativa ao prazo para cumprimento da medida fora determinada por decisão que é anterior àquela de fato agravada, em que apenas foram arbitradas as astreintes.
No ponto, da detida análise dos autos originários, verifico, de plano, que a insurgência do agravante se origina de 3 (três) diferentes decisões.
A determinação do objeto da obrigação de fazer, consubstanciada na apresentação do contrato de financiamento, está contida no ID. n. 196661781, e fora, na ocasião em que proferida, em 14/05/2024, destinada ao BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS.
De seu turno, a reiteração da mesma determinação, desta vez, contudo, com a correta qualificação do agravante, está presente na decisão proferida sob o ID. de origem n. 198251139, em 27/05/2024, também para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Finalmente, o arbitramento da multa cominatória é apenas um acréscimo às decisões anteriores, mas autônoma em si mesma, proferida, de seu turno, em 21/06/2024, sob o ID. de origem n. 201272481 - que é a decisão de fato agravada.
Nesse sentido, verifico que o prazo para cumprimento se encontra temporalmente precluso, nos termos do artigo 1.003, § 5º do CPC, razão pela qual, com fulcro no artigo 932, III, também do CPC, o recurso merece ser admitido apenas no que tange à multa cominatória, e não ao prazo para cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, admito o processamento do recurso apenas parcialmente para, tão somente, analisar o efeito suspensivo relativo às astreintes, bem ainda para, no mérito, deliberar quanto ao seu eventual afastamento ou minoração.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante ostente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente e esteja configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis[1] ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves[2]: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, constata-se não estar evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar a presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, relacionado à multa cominatória de R$ 100,00 por dia para a apresentação de contrato de financiamento mantido pelo agravante.
Além de a determinação haver sido fixada com teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que apenas será alcançado com descumprimento equivalente à inércia de cem dias -, é inequívoco que o grau de dificuldade da determinação é baixíssimo, bem ainda há inerente hipersuficiência financeira relacionada ao nível da penalidade decorrente da multa, em face do patrimônio da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Some-se, a isso, o fato de que os argumentos apresentados em sede de agravo de instrumento são amplamente genéricos, não sendo esclarecido o porquê de haver eventual dificuldade para a apresentação do contrato em juízo, tampouco avaliando-se que a oneração das astreintes será medida concretamente desproporcional ao recorrente.
Por fim, não se descura que a fixação de multa cominatória não enseja coisa julgada material, e poderá ser revista para mais ou para menos, conforme o caso, especialmente no intuito de evitar o enriquecimento sem causa da agravada, se assim ocorrer.
Pelas razões expostas, CONHEÇO APENAS PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO e, nesta extensão, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Oficie-se ao Juízo 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para que, querendo, oferte contrarrazões ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 às 18:06:13.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _____________ [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed.
Salvador: JusPodivum, 2016. -
12/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/07/2024 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:59
Desentranhado o documento
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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