TJDFT - 0704590-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 04:04
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIZABETH COELHO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 22:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:44
Deferido o pedido de ELIZABETH COELHO - CPF: *02.***.*90-87 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIZABETH COELHO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:09
Indeferido o pedido de ELIZABETH COELHO - CPF: *02.***.*90-87 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:50
Outras decisões
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04/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2024 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704590-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH COELHO EXECUTADO: 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
DECIDO.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:01
Indeferido o pedido de ELIZABETH COELHO - CPF: *02.***.*90-87 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704590-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETH COELHO EXECUTADO: 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 16/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 200281245.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 204340766. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 12:33:22.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
19/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704590-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZABETH COELHO REQUERIDO: 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito (R$ 4.379,19), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:39
Deferido o pedido de ELIZABETH COELHO - CPF: *02.***.*90-87 (REQUERENTE).
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15/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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13/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 07:04
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIZABETH COELHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de 52.078.438 MARIO DE SOUSA LOPES em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:12
Decorrido prazo de ELIZABETH COELHO - CPF: *02.***.*90-87 (REQUERENTE) em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ELIZABETH COELHO em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2024 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/05/2024 07:22
Juntada de Petição de representação
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12/05/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:59
Outras decisões
-
23/04/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 20:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:27
Outras decisões
-
05/03/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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