TJDFT - 0736530-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
17/05/2025 20:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2025 20:06
Outras decisões
-
16/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:26
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2025 23:45
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 21:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 21:18
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 10:38
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2025 15:08
Indeferido o pedido de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 65.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 11:16
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736530-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CK SEVEN MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 212135887 reitera pedidos já apreciados por este juízo ao ID 211093960, e as certidões requeridas estão nos autos à disposição da parte credora, ID's 211157673 e 211157694.
Assim, volvam os autos ao arquivo provisório imediatamente, devendo a parte abster-se de desarquivar o processo enquanto não houver alteração patrimonial da parte executada, devidamente comprovada nos autos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:47:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736530-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CK SEVEN MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, requer seja oficiado as Fintechs (Vindi Pagamentos, PagBank, Paypal, MercadoPago, Cielo, Rede, GetNet, Stone, PagSeguro e outras instituições relevantes do setor), objetivando penhorar eventuais ativos do executado existente.
Todavia, esquece que a mera a indicação dos nomes das instituições não atesta a probabilidade do crédito, nem a existência de relação jurídica com o executado.
Para que seja determinada a expedição de ofício, nesses casos, faz-se necessário haver indícios de investimentos.
Deve a parte credor trazer aos autos, ao menos, algum documento que demonstre ter o devedor investimos, a fim de evitar excessiva utilização inócua da força de trabalho deste Órgão.
Vale lembrar que este juízo, por diversas vezes, cooperou com a parte credora, haja vista diversas pesquisas aos sistemas conveniados com este tribunal.
Ademais, incumbe à parte credora o ônus de localizar bens da parte devedora, conforme art. 798, II, "c", do CPC, não podendo ser transferido ao judiciário esse ônus.
Caminha neste sentido entendimento deste Tribunal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS, CORRETORAS E RECEITA FEDERAL.
IDENTIFICAÇÃO E PENHORA DE CRIPTOMOEDAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, ?c?, do CPC).
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor.
Logo, sem que haja indicativos de relacionamento entre os executados e as instituições arroladas pelo exequente, a expedição de ofícios às entidades financeiras e à administração tributária federal revela-se desprovida de qualquer efetividade para a satisfação do crédito. 2. É fato notório que as operações com criptomoedas costumeiramente ocorrem também por intermédio de plataformas que não garantem lastro financeiro ou não estão abrangidas pela regulamentação do Banco Central do Brasil e da Receita Federal, especialmente aquelas hospedadas em páginas, aplicativos e outros softwares mantidos por provedores localizados no estrangeiro, de modo que é impossível ou extremamente onerosa a tentativa de bloqueio desses ativos que não se encontram em bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário.
Precedente. 3.
O exequente não apresentou elementos de prova nem indícios mínimos com plausibilidade fática de que os executados efetivamente possuam criptoativos em corretoras ou em qualquer outra plataforma de custódia e negociação de ativos financeiros digitais mantida no Brasil ou no exterior.
Assim, a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios, está em sintonia com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Publicado no DJE : 28/08/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Noutro giro, defiro a expedição de certidões para os fins que se destinam os artigos 517 e 828 do CPC.
Após, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 19:37:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2024 19:45
Deferido em parte o pedido de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 65.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736530-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CK SEVEN MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 210278951.
Como a consulta foi infrutífera, conforme comprovante que se segue, volvam os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:23:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:09
Deferido o pedido de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 65.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 20:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:08
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CK SEVEN MARKETING LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736530-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CK SEVEN MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao CNBI, o sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, esse sistema não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judicias ou administrativos.
Noutras palavras, nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, o CNBI visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito da exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas a expropriação pontual de seu patrimônio.
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Lado outro, defiro a penhora de eventual crédito do executado no rosto dos autos 0702611-41.2022.8.07.0001, em que figura como credor, em curso na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Para tanto, apresente o credor planilha atualizada do crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se a comunicação entre órgãos.
Feito, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 17:16:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
31/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:00
Deferido em parte o pedido de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 65.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:34
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736530-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CK SEVEN MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 204368558.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ressalto que a manutenção do processo em arquivo provisório não traz qualquer prejuízo à parte, já que, localizados bens penhoráveis, por mera petição, os autos são desarquivados e é dado seguimento aos atos executórios.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Ausente indicação de medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, tornem, pois, os autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:58:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2024 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736530-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CK SEVEN MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infrutífera a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, conforme diligência frustrada ao ID 204255262, volvam os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão proferida em 09.05.2023, ID 157974392.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 22:06:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:44
Deferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2024 17:20
Outras decisões
-
18/05/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/05/2024 00:10
Recebidos os autos
-
18/05/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 23:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 23:15
Outras decisões
-
10/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 17:42
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/05/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:44
em cooperação judiciária
-
27/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CK SEVEN MARKETING LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:45
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:01
em cooperação judiciária
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:39
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:38
em cooperação judiciária
-
20/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/03/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:37
Outras decisões
-
06/03/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CK SEVEN MARKETING LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:51
Outras decisões
-
03/02/2023 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 14:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
04/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2022 21:27
Recebidos os autos
-
02/11/2022 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2022 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:39
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/06/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
30/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:31
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2021 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/04/2021 16:02
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de CK SEVEN MARKETING LTDA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 13:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/04/2021 19:56
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2021 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/03/2021 20:11
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/03/2021 20:09
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/03/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
31/01/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 22:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2021 20:35
Recebidos os autos
-
31/01/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 02:56
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:14
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/11/2020 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 07:14
Recebidos os autos
-
06/11/2020 07:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/11/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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