TJDFT - 0708588-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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25/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708588-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA LUCIA CABRAL PADUA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por KARINA LUCIA CABRAL PADUA - CPF: *00.***.*34-73 (AUTOR) (exequente) em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/03/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 17.009,08, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 200059677 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE o procedimento de tireoiodectomia parcial, com esvaziamento cervical seletivo à esquerda e monitorização neurofisiológica dos nervos laríngeos, bem como de todos os materiais e medicamente necessários para a sua realização, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária imposta na decisão de ID Num. 189546378; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 228267235): "Com essa argumentação, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. " Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 230348726 e ID 230348723 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/03/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:11
Outras decisões
-
25/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de KARINA LUCIA CABRAL PADUA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de KARINA LUCIA CABRAL PADUA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de KARINA LUCIA CABRAL PADUA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 12:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:46
Outras decisões
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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