TJDFT - 0706012-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:10
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:27
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: direito penal e processual penal. apelação criminal.
RECEPTAÇÃO. preliminares: IRREGULARIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO Desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o réu pela prática de crime de receptação, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias multa, no valor mínimo unitário.
II.
Questão em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) nulidade decorrente da ilegalidade da prisão; (ii) inépcia da denúncia; (iii) materialidade do delito, tendo em vista a alegação de ausência de dolo.
III.
Razões de decidir: 3.
Não há que falar em ilegalidade da prisão em flagrante se os policiais militares, diante de informações sobre um veículo JAC 3, furtado, que estaria trafegando na EPIA Norte, diligenciaram e lograram encontrar o veículo conduzido pelo réu e, após, realizaram a prisão em flagrante. 4.
A inicial acusatória foi formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do acolhimento da tese de inépcia da denúncia. 5.
Não há falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para a modalidade culposa, se devidamente comprovado que o réu praticou delito de receptação, previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, na modalidade adquirir, receber e conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (veículo).
IV - Dispositivo: 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. -
25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
21/11/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:39
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
15/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
25/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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