TJDFT - 0729633-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2024 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO GOYA SUGIMOTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAULO MORAIS RODRIGUES DE CASTRO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HOLOS OBRAS INTELIGENTES EIRELI em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0729633-09.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAULO MORAIS RODRIGUES DE CASTRO AGRAVADO: LEONARDO GOYA SUGIMOTO, HOLOS OBRAS INTELIGENTES EIRELI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAULO MORAIS RODRIGUES DE CASTRO contra decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0714903-16.2022.8.07.0015, promovido pelo agravante em desfavor de LEONARDO GOYA SUGIMOTO e de HOLOS OBRAS INTELIGENTES LTDA - ME.
Nos termos das r. decisões recorridas (IDs 198318598 e 201766215 do processo originário), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos de consulta ao sistema SNIPER, de bloqueio dos cartões de créditos dos executados e de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os agravados se utilizam do Poder Judiciário para se manterem inadimplentes, porquanto celebraram transação para pagamento do débito e não o cumprem, atentando contra a dignidade da justiça e incorrendo em litigância de má-fé.
Ademais, defende a necessidade de consulta ao sistema SNIPER e a utilização de meios executivos atípicos - bloqueio dos cartões de créditos dos executados e na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação -, já que não foram localizados bens passíveis de penhora.
Ressalta que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado favorável à aplicação de medidas atípicas, desde que observados os requisitos de subsidiariedade, proporcionalidade e fundamentação adequada.
Com base nestes argumentos, requer a reforma do r. decisum, para que sejam deferidos os pedidos de consulta ao sistema SNIPER, de bloqueio dos cartões de créditos e de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores.
Comprovantes do recolhimento do preparo juntado no ID 61692176. É o relatório.
Decido.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539/SP ao rito dos recursos repetitivos, em 07/04/2022, determinou a suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que envolvam a discussão acerca da seguinte questão jurídica: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. (Tema 1.137).
A controvérsia recursal a ser dirimida no agravo de instrumento em apreço reside exatamente em verificar se estariam configurados os pressupostos para o deferimento de medidas atípicas de execução, tais como bloqueio dos cartões de créditos dos executados e de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores.
Dessa forma, determino que a tramitação do agravo de instrumento permaneça sobrestada até o julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539/SP (Tema 1.137/STJ).
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 às 18:20:33.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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18/07/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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