TJDFT - 0714084-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
24/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:55
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
14/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:06
Juntada de Petição de alegações finais
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10/12/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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10/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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15/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714084-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707je) REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINTE: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA, ALESSANDRA DE SOUZA REQUERIDO: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA, ALESSANDRA DE SOUZA RECONVINDO: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor, eis que as rés não juntaram aos autos documentos suficientes a afastar a presunção de miserabilidade jurídica da parte, que se declara pedreiro.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que a parte ré não comprovou que o imóvel possui valor de mercado de R$ 320.000,00.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porque esta não se confunde com a ausência de arcabouço probatório mínimo, que pode levar à improcedência da ação, e não a sua extinção sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, porquanto o interesse de agir reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente por meio da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque, como dito, a ausência de arcabouço probatório mínimo, pode levar à improcedência da ação, e não a sua extinção sem resolução do mérito.
Há que se distinguir inépcia de improcedência.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: Quanto à ação: a) o exercício da posse; b) a prática de esbulho; c) a perda da posse; e d) a existência de comodato; e) a prática de violência doméstica do autor para com a ré ADENILZA.
Quanto à reconvenção: a obrigação do réu arcar com o pagamento de IPTU sobre o imóvel, no valor de R$ 23.444,76 (ID n. 196510876).
Tais questões de fato podem ser elucidadas, além dos documentos que instruem os autos, pela produção de prova testemunhal, exceto quanto a questão de fato de item “e” da ação: prática de violência doméstica, que poderá ser comprovada por meio da juntada da íntegra dos autos de n. 0712530-42.2022.8.07.0005, que tramitou perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Criminal de Planaltina.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes porque a o único objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária, o que não se afigura nos autos.
Determino, ainda, à parte ré, que junte aos autos a íntegra dos processos de n. 0712530-42.2022.8.07.0005 (medidas protetivas de urgência), bem assim a ação criminal correlata (0714456-58.2022.8.07.0005) em desfavor do autor, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714084-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINTE: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA, ALESSANDRA DE SOUZA REQUERIDO: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA, ALESSANDRA DE SOUZA RECONVINDO: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Fica a parte reconvinte intimada a se manifestar (ID 201500167).
Planaltina-DF, 16 de julho de 2024 09:53:34.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
16/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:32
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:53
Deferido o pedido de ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *51.***.*60-25 (REQUERIDO).
-
06/06/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*97-91 (REQUERIDO).
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17/04/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 11:59
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*33-91 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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