TJDFT - 0752631-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO PARILLO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0752631-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO PARILLO QUERELADO: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se queixa-crime oferecida por ROBERTO PARILLO para imputar à EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE a prática, em tese, de condutas delituosas tipificadas como crimes de calúnia, difamação e injúria.
Foi oferecido aditamento à queixa-crime para fins de inclusão de testemunha para ser ouvida (ID 201218196).
Inicialmente a queixa-crime foi distribuída para o Segundo Juizado Especial Criminal de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais da referida Circunscrição Judiciária tendo em vista que a soma das penas dos crimes excede a dois anos (ID 201575172).
Na sequência, houve a redistribuição para o Juízo da Quarta Vara Criminal de Brasília, que declinou da competência para uma das Varas Criminais de Águas Claras, uma vez que o suposto ofensor reside nesta cidade (ID 204262988).
Efetivada a redistribuição para este Juízo, foi determinada a intimação do querelante para fins de regularização da representação processual e comprovação do recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de arquivamento (ID 207882676).
Apesar de regularmente intimado, o querelante não procedeu à regularização da representação processual e comprovação do recolhimento das custas, consoante certificado no ID 209845463. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, o instrumento procuratório não satisfaz a exigência prevista no artigo 44 do CPP, o qual estabelece o seguinte: “Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”.
Verifica-se que a procuração firmada pelo querelante se limitou a consignar que “o poder especial descrito no artigo 44 do Código de Processo Penal, de ofertar queixa-crime, em especial em desfavor do Querelado, Sr.
EDMILSON SATANA (sic) DA BOA MORTE, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.” (ID 201147982).
Aliás, ainda que considerada a flexibilização quanto à aplicação do artigo 44 do CPP em entendimento recente do colendo STJ, continua a ser necessário que “Na procuração com poderes especiais necessária ao oferecimento de queixa-crime, deverá constar o nome do querelante e a menção (simples) ao fato criminoso, sendo desnecessária exposição detalhada dos fatos.” (AgRg no HC n. 825.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.).
No caso, como apontado no despacho de ID 207882676, o instrumento procuratório não fez a adequada menção ao fato criminoso, notadamente porque não o individualizou minimamente.
Ora, se fosse o caso de se admitir a procuração apresentada, por via oblíqua seria reconhecido que o procurador poderia ingressar com queixa-crime por qualquer outro fato criminoso imputado à Edmilson Santana da Boa Morte e sujeito a ação penal privada, simplesmente valendo-se do mesmo instrumento procuratório e de uma nova “exordial”.
Os contornos enfatizados reforçam a compressão de que, embora regularmente intimado, o querelante quedou-se inerte quanto à regularização da processual, persistindo assim o vício de representação.
Ademais, não se pode olvidar que o querelante deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais ou de demonstrar a necessidade da gratuidade de justiça.
A falta de procuração com poderes especiais nos moldes do artigo 44 do CPP e de comprovação de recolhimento das custas, resulta na falta de condição de procedibilidade e enseja a rejeição da queixa-crime.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS FORA DO PRAZO.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A queixa-crime só pode ser formulada por advogado, ao qual há de ser outorgada a devida procuração com poderes especiais, conforme exigência do art. 44, do CPP. 2.
O recolhimento das custas iniciais e o vício de representação podem ser sanados, desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses. 3.
No caso, ausentes as condições de procedibilidade, não sendo mais possível a sua regularização, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1823240, 07422503220238070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conquanto não se desconheça a possibilidade de serem sanados os vícios apontados acima, é preciso que tal providência seja efetivada dentro do prazo decadencial.
Ocorre que, a inércia do querelante em regularizar as condições de procedibilidade, mesmo depois de intimado para tanto, permite concluir, no momento, pela falta de interesse do querelante no prosseguimento do feito, razão pela qual sequer será designada audiência de reconciliação, a fim de não sobrecarregar ainda mais a pauta deste Juízo.
Posto isso, à míngua de condições de procedibilidade, de plano rejeito a queixa-crime, o que faço com amparo nos artigos 44 e 395, inciso II, ambos do CPP, com a ressalva da possibilidade de regularização da representação processual e comprovação de recolhimento das custas deste processo e de eventual novo feito dentro do prazo decadencial.
Preclusa esta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
10/09/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 21:14
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:14
Rejeitada a queixa
-
03/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/09/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 20:39
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO PARILLO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0752631-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO PARILLO QUERELADO: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE Inquérito Policial nº: da DESPACHO De plano, observa-se que não consta dos autos informação quanto ao recolhimento das custas processuais.
Outrossim, que o instrumento procuratório não faz menção adequada ao fato criminoso, pois não o individualiza (ID 201147982) Destarte, venham aos autos o instrumento procuratório em conformidade com o artigo 44 do CPP e, ainda, o comprovante de recolhimento das custas.
Fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias para atendimento deste despacho pelo Querelante, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pressupostos exigidos pelo artigo 41 do CPP.
Intime-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
17/08/2024 08:02
Recebidos os autos
-
17/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO PARILLO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0752631-20.2024.8.07.0016 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO PARILLO RÉU: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando em conta que o feito foi distribuído por equívoco para este juízo (ID 204262988), ACOLHO o pronunciamento ministerial para DECLINAR da competência para o Juízo Criminal de Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos, via Distribuição.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:40
Declarada incompetência
-
25/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL LEVORATO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0752631-20.2024.8.07.0016 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBERTO PARILLO QUERELADO: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE DECISÃO Roberto Parillo, por meio de advogado constituído, ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de Edmilson Santana da Boa Morte, atribuindo-lhe a suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, caput, 139, caput, e 140, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com aditamento à queixa-crime (ID 201218916).
O feito foi distribuído inicialmente para o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, que declinou da competência, fundamentando a decisão que a soma das penas dos crimes ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos (ID 201575172).
Aportando nesta Serventia, o Ministério Público foi ouvido e se manifestou no seguinte sentido: "Sem adentrar na análise dos aspectos formais da queixa-crime exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, como também, na especificidade do instrumento de mandato, exigido pelo art. 44 do mesmo Codex e pagamento de custas processuais, é forçoso concluir que a competência para este processo não é deste juízo criminal de Brasília.
Com efeito.
O querelante alega que as expressões e qualificações injuriosas, caluniosas e difamatórias teriam sido ditas e publicadas pela internet e/ou canal de tele notícias, via youtube, sem contudo, referir à data e local das publicações.
Como é cediço, em regra, a competência para o processo e julgamento de crimes contra a honra praticados pela internet é do local onde foram feitas/incluídas as publicações na rede mundial de computadores, ou do local onde o ofendido tomou conhecimento das ofensas (STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA 184.269-PB.
Rel.
Ministra LAURITA VAZ).
Por outro lado, não sendo conhecido o local da publicação, incidirá a regra subsidiária do art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência do réu.
No caso em exame, o querelante, por residir em São Paulo, ao que tudo indica, ajuizou a queixa-crime em Brasília por entender que aqui, reside o réu/querelado, nos termos do art. 73 do CPP.
Ocorre, no entanto, que o querelado, qualificado na petição inicial, reside na Avenida Pau Brasil, Lote 18, Residencial Pau Brasil, Águas Claras, Distrito Federal, CEP 71926-000." Eis o panorama do processo até então.
DECIDO.
Com razão o Ministério Público, tendo em vista que, diante da impossibilidade da determinação do local exato da publicação, o art. 72 do CPP determina a adoção do local de domicílio do suposto ofensor, que reside na Avenida Pau Brasil, Lote 18, Residencial Pau Brasil, Águas Claras, Distrito Federal, CEP 71926-000.
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, com fulcro no art. 72 do Código de Processo Penal.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, bem como dando-se baixa na distribuição.
Comunique-se.
Intime-se.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
16/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:54
Declarada incompetência
-
11/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
10/07/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ROBERTO PARILLO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:38
Declarada incompetência
-
21/06/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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