TJDFT - 0715626-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:40
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FERREIRA E MONTEZ COMERCIO E SERVICOS DE PORTAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
JUÍZO TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
BOM FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
REGULAR DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
JUSTA DIVISÃO DE TRABALHO.
REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA.
DISTINÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 33 DO STJ.
AFASTAMENTO.
AÇÃO.
PROPOSITURA.
FORO DIVERSO DO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
REGRA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 46 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO DE AÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
FORUM SHOPPING.
AÇÃO AJUIZADA EM DESCONFIRMIDADE COM A LEI E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”. 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional – de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litígio” em prazo razoável (art. 6º, do CPC). É exatamente essa ideia que permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao domicílio do réu (art. 63, § 3º, do CPC).
A lei rejeita expressamente o exercício abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial.
Assim, em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping). 5.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 6.
A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”), embora válida, é genérica e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência.
Não há nenhuma dúvida de que o critério de competência pelo domicílio é relativa.
Todavia, como visto, esse fundamento, há muito é insuficiente para determinar, lógica e necessariamente, a impossibilidade de se declinar da competência relativa de ofício, ainda que antes da citação.
Por consequência, a Súmulas 33 do STJ deve ser afastada. 7.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 8.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 9.
O Código de Processo Civil (art. 46) definiu que as ações de cobrança fundadas em direito pessoal de bens móveis serão, em regra, propostas no domicílio do réu.
Na hipótese, autora e ré são sociedades empresárias sediadas em Taguatinga/DF.
Ressalte-se que o Bairro Areal integra a Região Administrativa de Taguatinga/DF nos termos da Lei Complementar Distrital 958/2019. 10.
Nenhuma das partes possuem sede na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, onde foi proposta a ação, tampouco lá deve ser cumprida a obrigação.
Portanto, foi aleatória a escolha do foro pelo autor, a autorizar o declínio da competência relativa de ofício. 11.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga/DF, o suscitante. -
25/06/2024 14:27
Declarado competetente o
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25/06/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:52
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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18/04/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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