TJDFT - 0056022-81.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:56
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:38
Outras decisões
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24/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/04/2025 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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11/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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28/11/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/11/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056022-81.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OTICA SAO GERALDO LTDA - ME, GERALDO JOSE SOL DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que a empresa executada ainda não foi citada da presente execução fiscal, razão pela qual fica o exequente intimado a informar endereço atualizado para a citação. Ante o exposto, DEFIRO o pleito fazendário, APENAS em relação ao corresponsável devidamente citado, tendo em vista que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GERALDO JOSE SOL - CPF/CNPJ: *44.***.*48-20, no valor de R$ 106.446,38 (cento e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/08/2021 15:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2021 12:24
Recebidos os autos
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19/07/2021 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de OTICA SAO GERALDO LTDA - ME em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de GERALDO JOSE SOL em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
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28/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056022-81.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OTICA SAO GERALDO LTDA - ME, GERALDO JOSE SOL DESPACHO Intimado acerca da tentativa infrutífera de citação da(s) parte(s) executada(s), o exequente se manteve inerte e não requereu qualquer medida com relação à única parte citada nos autos.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ou seja, 25.03.2021 (ID 86203041), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Desse modo, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Somente após o decurso do prazo prescricional, intime-se o exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/06/2021 23:59
Recebidos os autos
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01/06/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Recebidos os autos
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16/03/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2020 11:53
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2020 12:18
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2019 13:09
Juntada de Certidão
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18/01/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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