TJDFT - 0714429-47.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714429-47.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANSPORTADORA RIO PRETO LTDA - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à impugnação oferecida pelo Distrito Federal.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2023 20:20
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 21:07
Recebidos os autos
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16/12/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
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27/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2022 00:19
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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07/07/2022 10:51
Recebidos os autos
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07/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2021 16:43
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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29/09/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA RIO PRETO LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:43
Publicado Sentença em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714429-47.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA RIO PRETO LTDA - EPP SENTENÇA Exceção de pré-executividade oposta por Transportadora RIO PRETO LTDA.
A excipiente alega que a obrigação exigida não tem amparo, porquanto baseada em lei revogada.
Assevera que a Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública instituída pela Lei Complementar n. 336/2000, foi extinta pela Lei Complementar n. 783/2008.
Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão executória quanto à CDA 5-0195162242, sob o argumento de que o crédito foi constituído em 07/01/2014, e a ação só foi ajuizada em 26/03/2019.
O Distrito Federal apresentou resposta, ID 74145457, e alega a regularidade do crédito exigido, sob o argumento de que a Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública, não foi extinta, e sim convolada em Taxa de Funcionamento de Estabelecimento.
Quanto à prescrição, reconhece o decurso do prazo para a execução do crédito constante da CDA 5-0195162242. É o breve relato.
Decido.
Dessume-se da inicial que o crédito de natureza tributária, tem origem na Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública, conforme código indicado, qual seja, 919, e a fundamentação legal apontada é o art. 26 da Lei Complementar n.336/2000.
Pois bem, incontroverso nos autos que a referida Lei foi revogada pela Lei Complementar n. n.783/2008, ou seja, fato ocorrido antes da constituição definitiva dos créditos e do ajuizamento da presente demanda.
Verifica-se na lei revogada que o regime quanto à obrigação principal da referida taxa era: Art. 22.
A Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia por meio da autorização, vigilância e fiscalização visando disciplinar a utilização ou ocupação de área pública para a prática de qualquer atividade, e das atividades administrativas a elas vinculadas. Por sua vez, a lei que veio a revogar a Lei Complementar n.336/2000, extinguiu a referida taxa.
O Distrito Federal assevera que ocorreu apenas uma mudança de nomenclatura, passando então a ser denominada como Taxa de Funcionamento de Estabelecimento nos seguintes termos: Art. 4º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo único.
Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização. Contudo, na literalidade da lei é possível constatar que não se trata de simples alteração de nomenclatura.
Ressalte-se que o então art. 26 da Lei Complementar n.336/2000, que embasou os títulos executados, dispunha quanto ao pagamento: Art. 26.
A taxa de que trata este capítulo será calculada e cobrada de acordo com a periodicidade e com os valores constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a esta Lei Complementar, nas datas a serem fixadas em regulamento. § 1º Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de Área Pública, a definição das Regiões A, B, C e D, constantes das Tabelas IV, V, VI e VII do Anexo Único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério [...]. A Lei Complementar n.783/2008 ao tratar dos critérios para o cálculo do valor devido a título de Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, prevê: Art. 15.
A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento será calculada de acordo com a natureza da atividade, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, e cobrada em conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei Complementar. § 1º O valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento. § 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária cujo valor se refira à sua atividade principal, vedada a superposição de cobrança. Observa-se, então, uma completa alteração no regime quanto ao critérios para o cálculos do valor da taxa decorrente do exercício do poder de polícia pela administração pública, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo urbano. Importante salientar os pontos em questão, para dizer que, de fato, os títulos foram fundamentados em lei revogada e artigo inexistente.
Contudo, no quadro exposto, não se trata de simples erro material, a ensejar a emenda, conforme autoriza o art. 203 do Código Tributário Nacional. Tem-se, na verdade, violação direta da base legal no próprio processo de constituição do crédito, sendo inconcebível simples substituição do título.
Impende salientar que a lei revogadora trouxe elementos de constituição da aludida Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, essencialmente diversos aos da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública, ora revogada.
Nesse contexto fático e jurídico, os títulos estão eivados de nulidade insanável.
Por esses motivos, acolho a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade dos títulos exequendos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 18:25
Recebidos os autos
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20/06/2021 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2021 11:59
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 23:40
Juntada de Petição de impugnação
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17/08/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 14:42
Recebidos os autos
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14/08/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2020 19:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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31/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2020 14:54
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada - 24/07/2020 10:30
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23/07/2020 13:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 18:47
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 24/07/2020 10:30
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19/03/2020 07:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 07:34
Audiência Conciliação cancelada - 23/03/2020 09:00
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30/01/2020 10:26
Audiência Conciliação designada - 23/03/2020 09:00
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30/01/2020 10:25
Audiência Conciliação realizada - 21/01/2020 11:40
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21/01/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 09:41
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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03/12/2019 08:41
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 14:33
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 14:33
Juntada de mandado
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05/11/2019 14:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
05/11/2019 14:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
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05/11/2019 14:10
Audiência conciliação designada - 21/01/2020 11:40
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14/10/2019 15:15
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:53
Recebidos os autos
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09/10/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2019 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2019 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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