TJDFT - 0707042-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
07/10/2024 07:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
02/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDNAYANE NUNES DE CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707042-26.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EDNAYANE NUNES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição do requerente, foi retirada a restrição do veículo, conforme documento em anexo.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:32
Outras decisões
-
06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem objeto do contrato de alienação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica sujeita a condição suspensiva em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707042-26.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EDNAYANE NUNES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707042-26.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EDNAYANE NUNES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer do pedido reconvencional, ante a ausência de recolhimento de custas ou comprovação da hipossuficiência, sendo que a gratuidade pugnada pela ré será apreciada na sentença.
No mais, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:45
Outras decisões
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21/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDNAYANE NUNES DE CASTRO em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707042-26.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EDNAYANE NUNES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Considerando o ajuizamento de reconvenção, alternativamente, promova a parte requerida-reconvinte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do processamento da reconvenção.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:17
Outras decisões
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04/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de EDNAYANE NUNES DE CASTRO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:14
Outras decisões
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06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:07
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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